Artigo 63, Inciso I, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 63
Em substituição ao regime de apuração normal mencionado no artigo anterior, a Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá (Lei n° 1.254/96, art. 37):
I
determinar que o montante do imposto seja apurado:
a
por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;
b
por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação;
c
por estimativa fixa ou variável;
II
facultar ao contribuinte a opção pelo abatimento de percentagem fixa a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.