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Artigo 63, Inciso I, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 63

Em substituição ao regime de apuração normal mencionado no artigo anterior, a Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá (Lei n° 1.254/96, art. 37):

I

determinar que o montante do imposto seja apurado:

a

por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

b

por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação;

c

por estimativa fixa ou variável;

II

facultar ao contribuinte a opção pelo abatimento de percentagem fixa a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

Art. 63, I, a do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997