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Artigo 61, Parágrafo 2, Inciso II, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 61

Os saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996 decorrentes de operações ou prestações destinadas ao exterior podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento exportador (Lei n° 1.254/96, art. 79, parágrafo único):

I

imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento deste, no Distrito Federal, mediante emissão de nota fiscal unicamente para efeitos de transferência de crédito e posterior comunicação à repartição da circunscrição fiscal em que se localizar o estabelecimento emitente, até o último dia do mês subsequente ao da transferência;

II

havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a determinado contribuinte do Distrito Federal, mediante emissão de Nota Fiscal Avulsa, pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 1º

A transferência de crédito prevista no inciso II do caput deste artigo devera ser requerida à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento transmitente, acompanhada de livros e documentos que comprovem o saldo remanescente.

§ 2º

A nota fiscal de transferência dos créditos de que trata este artigo será escriturada:

I

pelo estabelecimento transmitente:

a

no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna "Documento Fiscal", constando no campo "Observação" a seguinte expressão: "transferência de crédito fiscal";

b

no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando o valor do crédito objeto de transferência na coluna "Outros Débitos", anotando no campo "Observações" o número e a data da nota fiscal de transferência de crédito fiscal;

II

pelo estabelecimento recebedor:

a

na coluna "Documento Fiscal" do livro Registro de Entradas de Mercadorias, constando no campo "Observação" a seguinte expressão: "recebimento de crédito fiscal em transferência";

b

na coluna "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, lançando o valor recebido a título de transferência, anotando no campo "Observações" o número e a data da nota fiscal de transferência de crédito fiscal.

Art. 61, §2º, II, b do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997