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Artigo 60, Parágrafo 12, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 60

O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço recebido ou o bem ou mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser (Lei n° 1.254/96, art. 35):

I

objeto de subsequente operação ou prestação não-tributada ou isenta, quando esta circunstância for imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II

integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III

utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV

objeto de deterioração, extravio, furto, perda, perecimento, roubo ou sinistro, observado o disposto no art. 214;

V

objeto de operação ou prestação subsequente, beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional á redução.

§ 1º

O estorno de que trata este artigo aplica-se aos bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o quinquênio, sem prejuízo do disposto no § 4°, até o limite do saldo remanescente na data da alienação, se houver.

§ 2º

Não serão estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

§ 3º

Haverá estorno dos créditos escriturados na forma do § 8° do art. 54, em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados na comercialização, na produção de mercadorias ou na prestação de serviços, isentos ou não-tríbutados.

§ 4º

Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o obtido multiplicando-se o referido crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das operações e prestações isentas e não-tributadas e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período.

§ 5º

Para efeito do cálculo de que trata o parágrafo anterior, consideram-se tributadas as operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços ao exterior.

§ 6º

O quociente de 1/60 ( um sessenta avos) será proporcionalmente aumentado ou reduzido, "pró rata diae", caso o período de apuração adotado seja superior ou inferior a um mês.

§ 7º

O montante que resultar da aplicação dos §§ 3° a 6° deste artigo será lançado, como estorno de crédito, na forma prevista no § 8° do art. 54.

§ 8º

Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 8° do art. 54, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estorno, observado o disposto nos incisos IV e VII do § 1° do art. 203.

§ 9º

Para os efeitos do inciso I do caput deste artigo, quando a mesma matéria-prima for utilizada na fabricação de produtos tributados e não-tributados, o estorno será proporcional à matéria-prima empregada nos produtos não-tributados.

§ 10

Na determinação do valor a estornar, observar-se-á o seguinte:

I

não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada da mercadoria, ou sendo as alíquotas diversas, em razão da natureza das operações, aplicar-se-á a alíquota da operação preponderante, ou, na impossibilidade de identificá-la, a média das aliquotas vigentes para as diversas operações de entrada ao tempo do estorno;

II

quando houver mais de uma aquisição e não for possível determinar a qual deías corresponde a mercadoria, o estorno far-se-á sobre o preço da aquisição mais recente de mercadoria igual ou semelhante, mediante a aplicação da alíquota vigente e, na falta desta, a forma prevista no inciso anterior.

§ 11

A escrituração do estorno de crédito será feita no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Estornos de Créditos", mencionando as indicações e características do documento fiscal relativo à mercadoria ou ao serviço.

§ 12

Para o efeito do inciso II do caput deste artigo, considera-se:

I

integrada ou consumida, a mercadoria, bem ou serviço, no período de apuração em que ocorreu a entrada da mercadoria ou o recebimento do serviço;

II

produto resultante, o somatório das operações ou prestações verificadas no período considerado, inclusive aquelas não sujeitas ao imposto. Subseção VII Da Transferência de crédito

Art. 60, §12, II do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997