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Artigo 60, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 60

O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço recebido ou o bem ou mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser (Lei n° 1.254/96, art. 35):

I

objeto de subsequente operação ou prestação não-tributada ou isenta, quando esta circunstância for imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II

integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III

utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV

objeto de deterioração, extravio, furto, perda, perecimento, roubo ou sinistro, observado o disposto no art. 214;

V

objeto de operação ou prestação subsequente, beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional á redução.

§ 1º

O estorno de que trata este artigo aplica-se aos bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o quinquênio, sem prejuízo do disposto no § 4°, até o limite do saldo remanescente na data da alienação, se houver.

§ 2º

Não serão estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

§ 3º

Haverá estorno dos créditos escriturados na forma do § 8° do art. 54, em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados na comercialização, na produção de mercadorias ou na prestação de serviços, isentos ou não-tríbutados.

§ 4º

Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o obtido multiplicando-se o referido crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das operações e prestações isentas e não-tributadas e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período.

§ 5º

Para efeito do cálculo de que trata o parágrafo anterior, consideram-se tributadas as operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços ao exterior.

§ 6º

O quociente de 1/60 ( um sessenta avos) será proporcionalmente aumentado ou reduzido, "pró rata diae", caso o período de apuração adotado seja superior ou inferior a um mês.

§ 7º

O montante que resultar da aplicação dos §§ 3° a 6° deste artigo será lançado, como estorno de crédito, na forma prevista no § 8° do art. 54.

§ 8º

Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 8° do art. 54, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estorno, observado o disposto nos incisos IV e VII do § 1° do art. 203.

§ 9º

Para os efeitos do inciso I do caput deste artigo, quando a mesma matéria-prima for utilizada na fabricação de produtos tributados e não-tributados, o estorno será proporcional à matéria-prima empregada nos produtos não-tributados.

§ 10

Na determinação do valor a estornar, observar-se-á o seguinte:

I

não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada da mercadoria, ou sendo as alíquotas diversas, em razão da natureza das operações, aplicar-se-á a alíquota da operação preponderante, ou, na impossibilidade de identificá-la, a média das aliquotas vigentes para as diversas operações de entrada ao tempo do estorno;

II

quando houver mais de uma aquisição e não for possível determinar a qual deías corresponde a mercadoria, o estorno far-se-á sobre o preço da aquisição mais recente de mercadoria igual ou semelhante, mediante a aplicação da alíquota vigente e, na falta desta, a forma prevista no inciso anterior.

§ 11

A escrituração do estorno de crédito será feita no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Estornos de Créditos", mencionando as indicações e características do documento fiscal relativo à mercadoria ou ao serviço.

§ 12

Para o efeito do inciso II do caput deste artigo, considera-se:

I

integrada ou consumida, a mercadoria, bem ou serviço, no período de apuração em que ocorreu a entrada da mercadoria ou o recebimento do serviço;

II

produto resultante, o somatório das operações ou prestações verificadas no período considerado, inclusive aquelas não sujeitas ao imposto. Subseção VII Da Transferência de crédito

Art. 60, §1º do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997