Artigo 6º, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam isentas do ICMS as operações e as prestações indicadas no Caderno I do Anexo I a este Regulamento, nas condições ali estabelecidas (Lei n° 1.254/96, art. 4°).
§ 1º
As isenções do imposto somente serão concedidas ou revogadas, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, por meio de convênios celebrados e ratificados pelas unidades federadas e pelo Distrito Federal, representado pelo Secretário de Fazenda e Planejamento (Lei n° 1.254/96, art. 4°).
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior também se aplica (Lei n° 1.254/96, art. 4°, § 1°):
I
à redução de base de cálculo;
II
à devolução total ou parcial, condicionada ou não, direta ou indireta, do imposto a contribuinte, responsável ou terceiro;
III
à concessão de crédito presumido;
IV
às prorrogações e às extenções das isenções vigentes.
§ 3º
A inobservância-dos dispositivos da lei complementar citada no parágrafo 1° deste artigo acarretará, imediata e cumulativamente (Lei n° 1.254/96, art. 4°, § 2°):
I
a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria ou serviço;
II
a exigibilidade do imposto não-pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato de que conste a dispensa do débito correspondente.
§ 4º
Não se verificando as condições ou requisitos que legitimaram o beneficio fiscal, o imposto será exigido do contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais cabíveis.
§ 5º
Os convénios de natureza autorizativa somente produzirão efeitos após sua homologação pela Câmara Legislativa (Lei nº 1.254/96, art. 4°, §3°). Subseçao II Da Redução da Base de Cálculo