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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 6º

Ficam isentas do ICMS as operações e as prestações indicadas no Caderno I do Anexo I a este Regulamento, nas condições ali estabelecidas (Lei n° 1.254/96, art. 4°).

§ 1º

As isenções do imposto somente serão concedidas ou revogadas, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, por meio de convênios celebrados e ratificados pelas unidades federadas e pelo Distrito Federal, representado pelo Secretário de Fazenda e Planejamento (Lei n° 1.254/96, art. 4°).

§ 2º

O disposto no parágrafo anterior também se aplica (Lei n° 1.254/96, art. 4°, § 1°):

I

à redução de base de cálculo;

II

à devolução total ou parcial, condicionada ou não, direta ou indireta, do imposto a contribuinte, responsável ou terceiro;

III

à concessão de crédito presumido;

IV

às prorrogações e às extenções das isenções vigentes.

§ 3º

A inobservância-dos dispositivos da lei complementar citada no parágrafo 1° deste artigo acarretará, imediata e cumulativamente (Lei n° 1.254/96, art. 4°, § 2°):

I

a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria ou serviço;

II

a exigibilidade do imposto não-pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato de que conste a dispensa do débito correspondente.

§ 4º

Não se verificando as condições ou requisitos que legitimaram o beneficio fiscal, o imposto será exigido do contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais cabíveis.

§ 5º

Os convénios de natureza autorizativa somente produzirão efeitos após sua homologação pela Câmara Legislativa (Lei nº 1.254/96, art. 4°, §3°). Subseçao II Da Redução da Base de Cálculo

Art. 6º, §1º do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997