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Artigo 58, Parágrafo 1, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 58

Não dão direito a crédito as entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados a ativo permanente do estabelecimento, ou a utilização de serviços (Lei n° 1.254/96, art. 34):

I

resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas;

II

que se refiram a bens, mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

III

para comercialização ou para atividade de prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior;

IV

para integração ou consumo no processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar de saída para o exterior;

V

quando o contribuinte:

a

tenha optado por regime de abatimento de percentagem fixa a titulo do montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores de que trata o inciso II do art. 63;

b

esteja enquadrado como microempresa, feirante ou ambulante;

VI

quando as operações ou prestações promovidas pelo contribuinte estiverem fora do campo de incidência do ICMS.

§ 1º

Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento, exceto quando diretamente vinculados aos seus objetivos sociais (Lei n° 1.254/96, art. 34, § 1°):

I

os veículos de transporte pessoal e as mercadorias ou os serviços utilizados na sua manutenção,

II

as mercadorias ou serviços destinados a benefícios sociais de funcionários e seus dependentes, inclusive transporte e alimentação;

III

as obras de arte;

IV

os artigos de lazer, decoração e embelezamento;

V

os serviços de televisão por assinatura;

VI

os materiais e equipamentos utilizados na construção de imóveis.

§ 2º

Convênio celebrado entre o Distrito Federal e as unidades federadas poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação ao crédito prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo (Lei n° 1.254/96, art. 34, § 2°).

§ 3º

Salvo disposição em contrário, é vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal:

I

idôneo, que:

a

indicar, como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, estabelecimento diverso daquele que o registrar;

b

não for a primeira via;

II

inídôneo, ressalvada a hipótese de apresentação de prova irrefutável de inexistência de prejuízo à Fazenda Pública, devidamente homologada pela Administração Tributária.

§ 4º

É vedada a apropriação dos créditos relativos à utilização de serviços ou à entrada de bens para uso ou consumo, correspondentes à razão entre a soma das operações isentas ou não tributadas e o total das operações ou prestações realizadas no mesmo período (Lei nº 1.254/96, art. 34, § 5°). Subseção V Da Ineficácia da Parcela do Crédito Fiscal

Art. 58, §1º, VI do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997