Artigo 58, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Não dão direito a crédito as entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados a ativo permanente do estabelecimento, ou a utilização de serviços (Lei n° 1.254/96, art. 34):
I
resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas;
II
que se refiram a bens, mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
III
para comercialização ou para atividade de prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subsequente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior;
IV
para integração ou consumo no processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar de saída para o exterior;
V
quando o contribuinte:
a
tenha optado por regime de abatimento de percentagem fixa a titulo do montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores de que trata o inciso II do art. 63;
b
esteja enquadrado como microempresa, feirante ou ambulante;
VI
quando as operações ou prestações promovidas pelo contribuinte estiverem fora do campo de incidência do ICMS.
§ 1º
Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento, exceto quando diretamente vinculados aos seus objetivos sociais (Lei n° 1.254/96, art. 34, § 1°):
I
os veículos de transporte pessoal e as mercadorias ou os serviços utilizados na sua manutenção,
II
as mercadorias ou serviços destinados a benefícios sociais de funcionários e seus dependentes, inclusive transporte e alimentação;
III
as obras de arte;
IV
os artigos de lazer, decoração e embelezamento;
V
os serviços de televisão por assinatura;
VI
os materiais e equipamentos utilizados na construção de imóveis.
§ 2º
Convênio celebrado entre o Distrito Federal e as unidades federadas poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação ao crédito prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo (Lei n° 1.254/96, art. 34, § 2°).
§ 3º
Salvo disposição em contrário, é vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal:
I
idôneo, que:
a
indicar, como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, estabelecimento diverso daquele que o registrar;
b
não for a primeira via;
II
inídôneo, ressalvada a hipótese de apresentação de prova irrefutável de inexistência de prejuízo à Fazenda Pública, devidamente homologada pela Administração Tributária.
§ 4º
É vedada a apropriação dos créditos relativos à utilização de serviços ou à entrada de bens para uso ou consumo, correspondentes à razão entre a soma das operações isentas ou não tributadas e o total das operações ou prestações realizadas no mesmo período (Lei nº 1.254/96, art. 34, § 5°). Subseção V Da Ineficácia da Parcela do Crédito Fiscal