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Artigo 57, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 57

A restituição dos valores pagos indevidamente a titulo de ICMS será efetuada mediante requerimento do contribuinte, observadas as formalidades previstas na legislação específica (Lei n° 937, de 13 de outubro de 1995).

§ 1º

Em substituição ao procedimento citado neste artigo, o contribuinte, após comunicação por escrito à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, poderá apropriar-se do imposto recolhido a maior em períodos anteriores, diretamente na conta gráfica, mediante indicação no Livro Registro de Apuração do ICMS (Lei n° 1.254/96, art. 33, § 2°):

I

no campo "Outros Créditos", do valor do crédito apropriado;

II

no campo "Observações", da especificação do erro em que se fundamente e do período no qual se verificou o recolhimento a maior.

§ 2º

A apropriação de que trata o parágrafo anterior:

I

não poderá ser efetuada em períodos de apuração anteriores ao da sua comunicação;

II

não implica o reconhecimento de sua legalidade e a consequente quitação dos débitos porventura existentes, podendo o Fisco a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade, exigir o imposto devido, sem prejuízo da aplicação das penalidades e dos acréscimos legais cabíveis.

§ 3º

Os documentos que fundamentarem a apropriação de que trata este artigo ficarão à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício subsequente àquele do efetivo aproveitamento. Subseção IV Da Vedação

Art. 57, §1º do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997