Artigo 57 do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 57
A restituição dos valores pagos indevidamente a titulo de ICMS será efetuada mediante requerimento do contribuinte, observadas as formalidades previstas na legislação específica (Lei n° 937, de 13 de outubro de 1995).
§ 1º
Em substituição ao procedimento citado neste artigo, o contribuinte, após comunicação por escrito à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, poderá apropriar-se do imposto recolhido a maior em períodos anteriores, diretamente na conta gráfica, mediante indicação no Livro Registro de Apuração do ICMS (Lei n° 1.254/96, art. 33, § 2°):
I
no campo "Outros Créditos", do valor do crédito apropriado;
II
no campo "Observações", da especificação do erro em que se fundamente e do período no qual se verificou o recolhimento a maior.
§ 2º
A apropriação de que trata o parágrafo anterior:
I
não poderá ser efetuada em períodos de apuração anteriores ao da sua comunicação;
II
não implica o reconhecimento de sua legalidade e a consequente quitação dos débitos porventura existentes, podendo o Fisco a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade, exigir o imposto devido, sem prejuízo da aplicação das penalidades e dos acréscimos legais cabíveis.
§ 3º
Os documentos que fundamentarem a apropriação de que trata este artigo ficarão à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício subsequente àquele do efetivo aproveitamento. Subseção IV Da Vedação