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Artigo 56, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 56

A apropriação dos créditos relativos à utilização de serviços ou à entrada de bens para uso ou consumo, no período em que ocorrerem operações ou prestações isentas ou não tributadas, na forma dos incisos III, IV e VI do caput do art. 58, será proporcional à razão entre a soma das operações e prestações tributadas e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período (Lei nº 1.254/96, art. 34, § 5°).

Parágrafo único

Para fins deste artigo, considera-se também isenta a parcela da operação ou prestação subsequente correspondente à redução de base de cálculo. Subseção III Da Compensação de Imposto Pago a Maior

Art. 56, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997