Artigo 55, Parágrafo 4, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 55
O estabelecimento que promover operações tributadas poderá:
I
se estas forem posteriores às saídas de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 58, creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores ás isentas ou não-tributadas, sempre que a saída isenta ou não-tributada seja relativa a produtos agropecuários (Lei n° 1.254/96, art. 34, § 3°);
II
se estas forem posteriores às saídas de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 58 e os incisos I, II, III e V do caput do art. 60, creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores ás isentas, não-tributadas ou objeto de estorno, sempre que as operações posteriores sujeitas ao imposto sejam referentes à mesma mercadoria (Lei nº 1.254/96, art. 35, § 3°).
§ 1º
Para fins de apropriação do crédito referido no inciso I, o contribuinte poderá, alternativamente:
I
creditar-se do ICMS referente aos insumos tributados e efetivamente utilizados na produção das mercadorias isentas ou não tributadas por ele adquiridas;
II
aproveitar-se do equivalente a 1% (um por cento) do valor das entradas de produtos agropecuários não oneradas pelo imposto, desde que:
a
as operações de entrada e de saída sejam devidamente comprovadas por documento fiscal;
b
os produtos tenham sido efetivamente utilizados nas operações tributadas referidas no inciso I do caput deste artigo.
§ 2º
O aproveitamento do crédito na forma prevista no inciso I do parágrafo anterior fica condicionado à homologação pelo chefe da repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento.
§ 3º
A apropriação do crédito referido no inciso II do caput deste artigo deverá ser requerida à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, acompanhada da Nota Fiscal com destaque do imposto cobrado na operação anterior às isentas, não-tributadas ou objeto de estorno.
§ 4º
A autorização da apropriação do crédito condiciona-se à:
I
constatação pelo Fisco de que o adquirente da mercadoria acobertada pela Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior observou as hipóteses de estorno, vedação e ineficácia do crédito fiscal, quando decorrente de operação praticada no Distrito Federal;
II
apresentação, pelo adquirente da mercadoria acobertada pela Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior, de declaração, devidamente visada pela repartição a que estiver jurisdicionado, de que o mesmo observou as hipóteses de estorno, vedação e ineficácia do crédito fiscal, quando decorrente de operação interestadual;
III
comprovação de forma irrefutável de que as operações mencionadas no inciso II do caput deste artigo referem-se à mesma mercadoria.
§ 5º
Em substituição à forma de apropriação prevista nos §§ 3° e 4°, o contribuinte poderá aproveitar-se do equivalente a 1% (um por cento) do valor das entradas anteriores às operações previstas no inciso II do caput deste artigo, desde que as operações de entrada e de saída sejam devidamente comprovadas por documentação fiscal, sem prejuízo do disposto no inciso III do parágrafo anterior.
§ 6º
Os créditos a que se refere este artigo serão escriturados na coluna "Outros Créditos", do Livro Registro de Apuração do ICMS, anotando no campo "Observações" a expressão: "Crédito conforme art. 55 do RICMS". Subseção II Da Apropriação do Crédito Relativo à Utilização de Serviços ou à Entrada de Bens para Uso ou Consumo