Artigo 54, Parágrafo 10, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 54
Salvo expressa disposição em contrário, a escrituração de crédito será efetuada pelo seu valor nominal e no período em que se verificar a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive se destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se também ao diferencial de alíquota a que se refere o artigo 48.
§ 2º
Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito a crédito, o imposto pago pelo importador, até o momento do registro do Documento de Importação, ou pelo arrematante, até o momento do registro do Documento de Arrematação, poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período seguinte (Convênio ICM 10/81 e ICMS 49/90).
§ 3º
A data da entrada do bem ou mercadoria ou da prestação do serviço será anotada no verso do documento fiscal respectivo.
§ 4º
Na ausência da anotação a que se refere o parágrafo anterior, considerar-se-á como data de entrada a de sua saída do estabelecimento remetente.
§ 5º
O aproveitamento do crédito condiciona-se, sem prejuízo do disposto no inciso II do caput do art. 52, à comunicação do fato à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento quando:
I
o documento fiscal for escriturado com atraso;
II
o crédito fiscal não tenha sido apropriado quando da escrituração do documento fiscal.
§ 6º
O aproveitamento do crédito de que trata o parágrafo anterior não poderá ser efetuado em períodos de apuração anteriores ao da sua comunicação.
§ 7º
Para efeitos de aproveitamento de crédito fiscal e observadas as hipóteses de vedação, estorno e ineficácia do crédito fiscal previstas na legislação tributária, o produtor rural optante pela equiparação a comerciante ou industrial deverá lançar no Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo "Outros Créditos", o montante do crédito fiscal relativo ao estoque inventariado na forma do § 9° do art. 180, desde que as entradas não tenham gerado qualquer crédito anteriormente aproveitado.
§ 8º
Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no art. 51, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento no Controle de Crédito do Ativo Permanente - CIAP, a que se referem os artigos 202 a 204, para aplicação do disposto nos §§ 4° a 7° do art. 60 (Lei n° 1.254/96, art. 34, § 4°).
§ 9º
O contribuinte poderá, ainda, creditar-se, independentemente de requerimento, do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, nas hipóteses de:
I
devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca;
II
retomo de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário;
III
retomo de mercadoria remetida para ser objeto de operação fora do estabelecimento sem destinatário certo.
§ 10
Considera-se também entrada, para os fins previstos neste artigo, a mercadoria ou bem que, sem transitar pelo estabelecimento:
I
sejam depositados por sua conta e ordem em armazém geral ou depósito fechado;
II
sejam alienados;
III
sejam remetidos diretamente a outro estabelecimento, próprio ou de terceiro, por qualquer motivo.
§ 11
Nos casos previstos neste artigo, o direito ao crédito nasce na data de ocorrência das hipóteses nele previstas. Subseção I Da Apropriação de Créditos Vedados ou Estornados em Operações ou Prestações Anteriores