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Artigo 52, Parágrafo 4, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 52

O direito ao crédito, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido bens ou mercadorias ou para o qual tenham sido prestados serviços, condiciona-se (Lei n° 1.254/96, art. 33):

I

para efeito de compensação com o débito do imposto declarado pelo contribuinte, à idoneidade da documentação fiscal respectiva e, nos termos deste Regulamento, à sua escrituração nos livros fiscais e, na hipótese dos créditos de que trata o § 8° do art. 54, no Controle de Crédito do Ativo Permanente - CIAP, a que se referem os artigos 202 a 204;

II

nos demais casos, à idoneidade da documentação fiscal.

§ 1º

Na hipótese de aquisição interestadual das mercadorias relacionadas nos itens 1 e 4 do Caderno II do Anexo IV a este Regulamento, o direito ao crédito condiciona-se, além do disposto no artigo anterior, à apresentação do comprovante do recolhimento do imposto devido à unidade federada de origem (Convênio ICM 9/76, cláusula primeira, parágrafo único e Convênio ICM 15/88, cláusula primeira, parágrafo único).

§ 2º

O direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento que lhe deu origem.

§ 3º

O saldo credor do ICMS:

I

existente na data do encerramento da atividade do estabelecimento não é restituivel;

II

não é transferível a outro estabelecimento, ressalvado o disposto no an. 61.

§ 4º

Na hipótese de operações ou prestações provenientes de outras unidades federadas, o crédito fiscal só será admitido se o imposto tiver sido calculado pelas seguintes alíquotas (Resoluções n°s 22/89 e n° 95/96 do Senado Federal):

I

tratando-se de mercadorias e serviços provenientes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e do Estado do Espírito Santo, 12% (doze por cento);

II

tratando-se de mercadorias e serviços provenientes das Regiões Sul e Sudeste, 7% (sete por cento);

III

tratando-se de serviço de transporte aéreo de carga, 4% (quatro por cento).

§ 5º

Bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente, adquiridos de contribuintes substituídos estabelecidos no Distrito Federal, somente darão direito a crédito se a Nota Fiscal de aquisição estiver acompanhada de cópia autenticada da Nota Fiscal de venda emitida pelo contribuinte substituto tributário.

§ 6º

Alternativamente ao disposto no parágrafo anterior, o contribuinte poderá apropriar-se de crédito correspondente a aplicação da alíquota interna sobre 90% (noventa por cento) do valor de aquisição dos bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente, observadas as hipóteses de anulação de crédito.

Art. 52, §4º, I do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997