Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O imposto não incide sobre (Lei n° 1.254/96, art. 3°):
I
operação ou prestação que destine ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados, bem como os semi-elaborados, ou serviços;
II
operação que destine a outra unidade federada energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à comercialização ou à industrialização;
III
operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
IV
operação com livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão;
V
operação relativa a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas em lei complementar aplicável;
VI
operação de qualquer natureza, dentro do território do Distrito Federal, de que decorra transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou mudança de endereço;
VII
operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive aquela efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII
operação de contrato de arrendamento mercantil;
IX
operação de qualquer natureza decorrente de transferência, para a companhia seguradora, de bens móveis salvados de sinistro;
X
a saída de mercadoria com destino a armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, para guarda em nome do remetente, e o seu retomo ao estabelecimento do depositante;
XI
a alienação de bens desincorporados do Ativo Permanente de estabelecimento de contribuinte do Imposto, ressalvado o disposto na alínea "b" do inciso I do art. 387 (Lei nº 1.254/96, inciso I do art. 35 c/c o inciso I do § 1° do mesmo artigo).
§ 1º
Equipara-se à operação de que trata o inciso I do caput deste artigo, observadas as regras de controle definidas nos artigos 309 a 312, a saída de mercadoria, quando realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I
empresa comercial exportadora, inclusive "trading", ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II
armazém alfandegado, estação aduaneira de interior ou entreposto aduaneiro.
§ 2º
Considera-se destinado ao exterior o serviço de transporte, vinculado a operação de exportação, de mercadorias até o ponto de embarque em território nacional.
§ 3º
Considera-se livro, para efeitos do disposto no inciso IV do caput deste artigo, o volume ou tomo de publicação de conteúdo literário, didático, cientifico, técnico ou de entretenimento, excluídos:
I
os livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza;
II
os livros pautados de uso comercial;
III
as agendas e todos os livros deste tipo;
IV
os catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial.
§ 4º
A não-incidência prevista no inciso IV do caput deste artigo não se aplica a papel encontrado com pessoa diversa de empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro, jornal ou periódico.