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Artigo 5º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 5º

O imposto não incide sobre (Lei n° 1.254/96, art. 3°):

I

operação ou prestação que destine ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados, bem como os semi-elaborados, ou serviços;

II

operação que destine a outra unidade federada energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à comercialização ou à industrialização;

III

operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

IV

operação com livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão;

V

operação relativa a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas em lei complementar aplicável;

VI

operação de qualquer natureza, dentro do território do Distrito Federal, de que decorra transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou mudança de endereço;

VII

operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive aquela efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII

operação de contrato de arrendamento mercantil;

IX

operação de qualquer natureza decorrente de transferência, para a companhia seguradora, de bens móveis salvados de sinistro;

X

a saída de mercadoria com destino a armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, para guarda em nome do remetente, e o seu retomo ao estabelecimento do depositante;

XI

a alienação de bens desincorporados do Ativo Permanente de estabelecimento de contribuinte do Imposto, ressalvado o disposto na alínea "b" do inciso I do art. 387 (Lei nº 1.254/96, inciso I do art. 35 c/c o inciso I do § 1° do mesmo artigo).

§ 1º

Equipara-se à operação de que trata o inciso I do caput deste artigo, observadas as regras de controle definidas nos artigos 309 a 312, a saída de mercadoria, quando realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I

empresa comercial exportadora, inclusive "trading", ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II

armazém alfandegado, estação aduaneira de interior ou entreposto aduaneiro.

§ 2º

Considera-se destinado ao exterior o serviço de transporte, vinculado a operação de exportação, de mercadorias até o ponto de embarque em território nacional.

§ 3º

Considera-se livro, para efeitos do disposto no inciso IV do caput deste artigo, o volume ou tomo de publicação de conteúdo literário, didático, cientifico, técnico ou de entretenimento, excluídos:

I

os livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza;

II

os livros pautados de uso comercial;

III

as agendas e todos os livros deste tipo;

IV

os catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial.

§ 4º

A não-incidência prevista no inciso IV do caput deste artigo não se aplica a papel encontrado com pessoa diversa de empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro, jornal ou periódico.

Art. 5º, III do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997