Artigo 49, Parágrafo 6, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Constitui débito fiscal para efeito de cálculo do imposto a recolher:
I
a importância resultante da aplicação da aliquota prevista para a operação ou prestação sobre a base de cálculo;
II
o valor dos créditos estornados;
III
o valor correspondente à diferença de alíquotas:
a
nas operações provenientes de outra unidade federada de mercadorias ou bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente;
b
nas utilizações de serviços de transporte ou de comunicação iniciados em outra unidade federada e não vinculados a operações ou prestações subsequentes sujeitas ao imposto.
§ 1º
O débito fiscal será escriturado nos livros fiscais, com a descrição da operação ou prestação, na forma prevista neste Regulamento.
§ 2º
O débito fiscal a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo será escriturado no campo "Outros débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, corn a identificação de sua origem no campo "Observações".
§ 3º
Na hipótese do inciso I do caput deste artigo o imposto será destacado nos documentos fiscais.
§ 4º
Quando o imposto não vier destacado no documento fiscal ou o seu destaque vier a menor do que o devido, o contribuinte emitirá documento fiscal complementar.
§ 5º
Na hipótese do parágrafo anterior, se o débito do imposto tiver sido escriturado pelo valor correio, o documento fiscal complementar será escriturado no livro Registro de Saídas, ou equivalente, a titulo de "Observações", na linha correspondente ao registro do documento fiscal relativo à operação ou prestação.
§ 6º
Quando se verificar erro de que resulte imposto em valor superior ao devido:
I
se o débito do imposto, nos livros fiscais, foi escriturado no valor do destaque, e o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração já houver sido realizado, será requerida a restituição do indébito, observadas as normas aplicáveis;
II
se o débito do imposto, nos livros fiscais, tiver sido escriturado no valor do destaque, e o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração ainda não tiver sido realizado, serão feitas as necessárias anotações ou correções, conforme o caso, nos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, ou equivalente.