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Artigo 49, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 49

Constitui débito fiscal para efeito de cálculo do imposto a recolher:

I

a importância resultante da aplicação da aliquota prevista para a operação ou prestação sobre a base de cálculo;

II

o valor dos créditos estornados;

III

o valor correspondente à diferença de alíquotas:

a

nas operações provenientes de outra unidade federada de mercadorias ou bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente;

b

nas utilizações de serviços de transporte ou de comunicação iniciados em outra unidade federada e não vinculados a operações ou prestações subsequentes sujeitas ao imposto.

§ 1º

O débito fiscal será escriturado nos livros fiscais, com a descrição da operação ou prestação, na forma prevista neste Regulamento.

§ 2º

O débito fiscal a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo será escriturado no campo "Outros débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, corn a identificação de sua origem no campo "Observações".

§ 3º

Na hipótese do inciso I do caput deste artigo o imposto será destacado nos documentos fiscais.

§ 4º

Quando o imposto não vier destacado no documento fiscal ou o seu destaque vier a menor do que o devido, o contribuinte emitirá documento fiscal complementar.

§ 5º

Na hipótese do parágrafo anterior, se o débito do imposto tiver sido escriturado pelo valor correio, o documento fiscal complementar será escriturado no livro Registro de Saídas, ou equivalente, a titulo de "Observações", na linha correspondente ao registro do documento fiscal relativo à operação ou prestação.

§ 6º

Quando se verificar erro de que resulte imposto em valor superior ao devido:

I

se o débito do imposto, nos livros fiscais, foi escriturado no valor do destaque, e o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração já houver sido realizado, será requerida a restituição do indébito, observadas as normas aplicáveis;

II

se o débito do imposto, nos livros fiscais, tiver sido escriturado no valor do destaque, e o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração ainda não tiver sido realizado, serão feitas as necessárias anotações ou correções, conforme o caso, nos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, ou equivalente.

Art. 49, §1º do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997