Artigo 47, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 47
A aliquota interna será aplicada quando (Lei n° 1.254/96, art. 19):
I
o remetente, transmitente ou transferente da mercadoria ou prestador de serviço e o destinatário estiverem situados no território do Distrito Federal;
II
se tratar de mercadoria ou bem importado do exterior;
III
o serviço tenha sido prestado no exterior ou quando a prestação lá se tenha iniciado;
IV
se tratar de operações e prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços a não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada;
V
o bem, a mercadoria ou o serviço for encontrado ou prestado em situação fiscal irregular;
VI
ingressarem no território do Distrito Federal, proveniente de outra unidade federada, energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, sempre que não se destinem à comercialização ou á industrialização.
Parágrafo único
O disposto no número 8 da alínea "d" do inciso II do artigo anterior não se aplica às operações destinadas ao uso e consumo do adquirente.