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Artigo 47, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 47

A aliquota interna será aplicada quando (Lei n° 1.254/96, art. 19):

I

o remetente, transmitente ou transferente da mercadoria ou prestador de serviço e o destinatário estiverem situados no território do Distrito Federal;

II

se tratar de mercadoria ou bem importado do exterior;

III

o serviço tenha sido prestado no exterior ou quando a prestação lá se tenha iniciado;

IV

se tratar de operações e prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços a não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada;

V

o bem, a mercadoria ou o serviço for encontrado ou prestado em situação fiscal irregular;

VI

ingressarem no território do Distrito Federal, proveniente de outra unidade federada, energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, sempre que não se destinem à comercialização ou á industrialização.

Parágrafo único

O disposto no número 8 da alínea "d" do inciso II do artigo anterior não se aplica às operações destinadas ao uso e consumo do adquirente.

Art. 47, IV do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997