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Artigo 46, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 46

As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são (Resoluções n°s 22/89 e 95/96 do Senado Federal e Lei n° 1.254/96, art. 18):

I

nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto:

a

4% (quatro por cento), nas prestações de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal;

b

12% (doze por cento), com mercadorias e demais serviços;

II

nas operações e prestações internas:

a

de 25% (vinte e cinco por cento), para: 1) armas e munições; 2) embarcações de esporte e recreação; 3) produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; 4) bebidas alcoólicas; 5) fumo, seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros; 6) fogos de artifício; 7) Deletérias; 8) aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios; 9) artigos de antiquário; 10) aviões de procedência estrangeira de uso não comercial, asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios; 11) serviços de comunicação; 12) petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo-glp; 13) energia elétrica, para classe residencial e Poder Público, acima de 500 KWh mensais;

b

de 21% ( vinte e um por cento), para energia elétrica, classe residencial, de 301 a 500 KWh mensais, e classes industrial e comercial, acima de 1.000 KWh mensais;

c

de 17% (dezessete por cento), para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas alíneas "a", "b" e "d" deste inciso;

d

de 12% (doze por cento), para : 1) fornecimento ou saída de refeição, inclusive congelada, sorvetes, picolés ou assemelhados, por qualquer estabelecimento industrial ou comercial; 2) óleo diesel e gás liquefeito de petróleo-glp; 3) energia elétrica até 200 KWh mensais; 4) máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, observada a especificação no item 4 do caderno II do anexo I a este Regulamento; 5) móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 4418, 9401, excetuadas as subposições 9401.10, 9401.20, 9402 e 9403 da NBM/SH; 6) máquinas registradoras, classificadas nas posições 8470.50.11, 8470.50.19 e 8470.50.90 da NBM/SH; 7) vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203,6101 a 6117 e 6201 a 6217; 8) papel, formulário contínuo e impressos, nas operações realizadas pelos estabelecimentos industriais e atacadistas; 9) produtos da indústria de informática e automação listados no anexo VI a este Regulamento e suporte físico e programa de computador, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos; 10) pneu recauchutado; 11) jóias, pedras preciosas e semipreciosas e gemas; 12) ouro em bruto; 13) veículos classificados nos códigos 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10, 8704.32.10, 8704.32.20, 8704.32.30, 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90 da NBM/SH; 14) produtos de siderurgia e metalurgia, classificados nas posições 7201 a 7229, 7301 a 7314, 7326 e 8310 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Lei n° 1.798/97, art. 1°).

Art. 46, II do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997