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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 4º

O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é (Lei nº 1.254/96, art. 21);

I

em se tratando de mercadoria ou bem:

a

o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b

o do estabelecimento onde se encontre, quando em situação irregular;

c

o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o titulo que a represente, de mercadoria de produção nacional e que por ele não tenha transitado;

d

importado do exterior, ainda que se destine a uso, consumo ou ativo permanente: 1) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física, no Distrito Federal, no caso de importação própria ou cuja mercadoria ou bem não transitar pelo estabelecimento do importador estabelecido em outra unidade federada; 2) o do domicílio, no Distrito Federal, do adquirente, quando este não for estabelecido;

e

aquele onde seja realizada a licitação pública, no caso de aquisição de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada:

f

o do estabelecimento adquirente, quando proveniente de outra unidade federada, de: 1) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso V; 2) bens adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente; 3) energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou á industrialização; 4) mercadoria destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;

g

o do estabelecimento alienante, inclusive na hipótese do inciso III do art. 19, relativamente à mercadoria a ser comercializada, sem destinatário certo, proveniente de outra unidade federada;

h

o da extração do ouro, quando não definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i

o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

j

o do estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadoria nele encontrado;

l

o do estabelecimento do remetente, na hipótese de operação interna destinada a comercialização sem destinatário certo;

II

em se tratando de prestação de serviço de transporte:

a

o do estabelecimento onde tenha início a prestação, observado o disposto no inciso VI e no § 2° deste artigo;

b

onde se encontre o transportador, quando em situação irregular;

c

o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

III

em se tratando de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a

o da prestação do serviço de comunicação, por qualquer meio, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção de serviço de comunicação de qualquer natureza;

b

o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

c

onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV

em se tratando de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou, na falta deste, o do domicílio do destinatário;

V

o do estabelecimento responsável pela retenção e recolhimento do imposto, no caso de mercadoria ou serviço sujeito ao regime de substituição tributária;

VI

o do estabelecimento que emita bilhete, exceto o de passagem, ou forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à operação ou prestação.

§ 1º

Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 2º

As hipóteses de conexão e escala não descaracterizam como local da prestação do serviço de transporte de passageiros o do início da prestação, assim entendido aquele onde se inicia o trecho da viagem indicado no respectivo bilhete de passagem.

§ 3º

O disposto na alínea "c" do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra unidade federada, mantidas em regime de depósito no Distrito Federal.

Art. 4º, IV do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997