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Artigo 4º, Inciso I, Alínea j do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 4º

O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é (Lei nº 1.254/96, art. 21);

I

em se tratando de mercadoria ou bem:

a

o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b

o do estabelecimento onde se encontre, quando em situação irregular;

c

o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o titulo que a represente, de mercadoria de produção nacional e que por ele não tenha transitado;

d

importado do exterior, ainda que se destine a uso, consumo ou ativo permanente: 1) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física, no Distrito Federal, no caso de importação própria ou cuja mercadoria ou bem não transitar pelo estabelecimento do importador estabelecido em outra unidade federada; 2) o do domicílio, no Distrito Federal, do adquirente, quando este não for estabelecido;

e

aquele onde seja realizada a licitação pública, no caso de aquisição de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada:

f

o do estabelecimento adquirente, quando proveniente de outra unidade federada, de: 1) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso V; 2) bens adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente; 3) energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou á industrialização; 4) mercadoria destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;

g

o do estabelecimento alienante, inclusive na hipótese do inciso III do art. 19, relativamente à mercadoria a ser comercializada, sem destinatário certo, proveniente de outra unidade federada;

h

o da extração do ouro, quando não definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i

o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

j

o do estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadoria nele encontrado;

l

o do estabelecimento do remetente, na hipótese de operação interna destinada a comercialização sem destinatário certo;

II

em se tratando de prestação de serviço de transporte:

a

o do estabelecimento onde tenha início a prestação, observado o disposto no inciso VI e no § 2° deste artigo;

b

onde se encontre o transportador, quando em situação irregular;

c

o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

III

em se tratando de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a

o da prestação do serviço de comunicação, por qualquer meio, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção de serviço de comunicação de qualquer natureza;

b

o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

c

onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV

em se tratando de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou, na falta deste, o do domicílio do destinatário;

V

o do estabelecimento responsável pela retenção e recolhimento do imposto, no caso de mercadoria ou serviço sujeito ao regime de substituição tributária;

VI

o do estabelecimento que emita bilhete, exceto o de passagem, ou forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à operação ou prestação.

§ 1º

Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 2º

As hipóteses de conexão e escala não descaracterizam como local da prestação do serviço de transporte de passageiros o do início da prestação, assim entendido aquele onde se inicia o trecho da viagem indicado no respectivo bilhete de passagem.

§ 3º

O disposto na alínea "c" do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra unidade federada, mantidas em regime de depósito no Distrito Federal.

Art. 4º, I, j do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997