JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 36, Inciso II, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Acessar conteúdo completo

Art. 36

Integra a base de cálculo do ICMS:

I

o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle,

II

o valor correspondente a:

a

seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;

b

frete, quando o transporte, inclusive o realizado dentro do Distrito Federal, for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e for cobrado em separado.

Art. 36, II, b do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997