Artigo 34, Inciso X, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A base de cálculo do imposto é (Lei n° 1.254/96, art. 6°):
I
o valor da operação:
a
na saída de mercadoria, a qualquer titulo, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, observado o disposto no art. 39;
b
na transmissão : 1) de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente; 2) a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Distrito Federal;
II
na entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, a soma das seguintes parcelas:
a
o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importação, observado o disposto no § 1° deste artigo, no inciso I do art. 36 e no art. 45;
b
Imposto de Importação;
c
Imposto sobre Produtos Industrializados;
d
Imposto sobre Operações de Câmbio;
e
quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidas as importâncias, necessárias e compulsórias, cobradas do adquirente ou a ele debitadas pelas repartições alfandegárias na atividade de controle e desembaraço da mercadoria;
III
na aquisição em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, o valor da operação acrescido do valor do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas do adquirente ou a ele debitadas, observado o inciso I do art. 36;
IV
no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e dos serviços prestados;
V
no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços de que trata o inciso VII do caput do art. 3°:
a
o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e dos serviços prestados, na hipótese da alínea "a";
b
o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";
VI
na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço, observado o disposto no § 6° do art. 248;
VII
para fins de substituição tributária:
a
em relação as operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído, observado o disposto no inciso I do artigo 36;
b
em relação às operações ou prestações subsequentes, o somatório das parcelas seguintes: 1) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; 2) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores do serviço; 3) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes;
VIII
no recebimento, pelo destinatário, do serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com sua utilização;
IX
na entrada, no território do Distrito Federal, de mercadoria proveniente de outra unidade federada:
a
o valor obtido na forma do inciso X, nas hipóteses de mercadoria: 1) sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso VII; 2) a ser comercializada, sem destinatário certo; 3) destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;
b
de energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, o valor da operação de que decorreu a entrada, observado o inciso I do art. 36;
c
de bens ou serviços adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, o valor da operação ou da prestação na unidade federada de origem;
X
o valor da mercadoria, acrescido do percentual de margem de lucro fixado em razão do produto ou da atividade, definidos conforme Anexo VII a este Regulamento, quando:
a
da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular;
b
do encerramento de atividades;
XI
nas operações com programa de computador ("software"), o valor de mercado do suporte informático de qualquer natureza.
§ 1º
O valor fixado pela autoridade aduaneira para a base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado no documento de importação.
§ 2º
Fica estendido às mercadorias, bens ou serviços importados de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT o mesmo tratamento tributário concedido para os similares nacionais nas operações ou prestações internas.
§ 3º
Em se tratando de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço.
§ 4º
Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que observado o disposto no art. 323 ou em acordo firmado com outras unidades federadas.
§ 5º
A margem de valor agregado, a que se refere o número 3 da alínea "b" do inciso VII do caput deste artigo, será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado do Distrito Federal, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, nos termos do Convênio ICMS 70/97, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados, em relação à pesquisa:
I
as principais regiões econômicas do Distrito Federal;
II
os preços à vista da mercadoria ou serviço, praticados:
a
no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
b
no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
c
no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
III
a identificação do produto, considerando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida.
§ 6º
Para efeito do parágrafo anterior:
I
não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;
II
sempre que possível será considerado o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período não superior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;
III
a margem de valor agregado será fixada estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nas alíneas "c" e "a" ou entre as alíneas "c" e "b", todas do incfso II do § 5° deste artigo.
§ 7º
Nas operações a preço FOB, quando o transportador for o adquirente da mercadoria, o valor do frete e/ou carreto a ser considerado para determinação da base de cálculo de substituição tributária será aquele arbitrado pela Subsecretária da Receita nos termos do art. 42.
§ 8º
Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na composição da base de cálculo de que trata o número 2 da alínea "b" do inciso VII do caput deste artigo, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado peio destinatário, acrescido da margem de valor agregado estabelecida na forma do § 4°, desde que tal condição seja indicada no correspondente documento fiscal.
§ 9º
O disposto no § 2° aplica-se também às operações interestaduais com destino a não contribuinte do imposto.
§ 10
Para os efeitos do inciso VI do caput, considera-se preço os valores cobrados ou pagos a titulo de adesão, acesso, disponibilidade ou utilização dos serviços de comunicação.