Artigo 32, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A Secretaria de Fazenda e Planejamento manterá atualizado, relativamente aos contribuintes do imposto, o CF/DF.
§ 1º
A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá instituir cadastros auxiliares ao CF/DF.
§ 2º
Para atendimento ao disposto neste artigo, a Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá:
I
proceder, a qualquer tempo, ao recadastramento dos contribuintes inscritos no CF/DF;
II
aprovar os modelos dos documentos necessários para a inscrição;
III
fixar prazo de validade para o Documento de Identificação Fiscal - DIF.