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Artigo 32, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 32

A Secretaria de Fazenda e Planejamento manterá atualizado, relativamente aos contribuintes do imposto, o CF/DF.

§ 1º

A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá instituir cadastros auxiliares ao CF/DF.

§ 2º

Para atendimento ao disposto neste artigo, a Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá:

I

proceder, a qualquer tempo, ao recadastramento dos contribuintes inscritos no CF/DF;

II

aprovar os modelos dos documentos necessários para a inscrição;

III

fixar prazo de validade para o Documento de Identificação Fiscal - DIF.

Art. 32, §2º, II do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997