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Artigo 31, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 31

Cancelada a inscrição, a repartição fiscal:

I

apreenderá as mercadorias encontradas em poder do contribuinte;

II

determinará a proibição de o contribuinte transacionar com órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal e com as instituições financeiras oficiais integradas ao seu sistema de crédito;

III

enviará comunicação à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único

As providências previstas neste artigo serão tomadas depois de cientificado o contribuinte do despacho que cancelou a sua inscrição. Subseção IV Da Atualização do Cadastro Fiscal

Art. 31, III do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997