Artigo 31, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Cancelada a inscrição, a repartição fiscal:
I
apreenderá as mercadorias encontradas em poder do contribuinte;
II
determinará a proibição de o contribuinte transacionar com órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal e com as instituições financeiras oficiais integradas ao seu sistema de crédito;
III
enviará comunicação à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único
As providências previstas neste artigo serão tomadas depois de cientificado o contribuinte do despacho que cancelou a sua inscrição. Subseção IV Da Atualização do Cadastro Fiscal