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Artigo 30, Inciso I, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 30

Suspensa a inscrição:

I

a repartição fiscal:

a

não concederá Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, exceto na hipótese da suspensão prevista no número 1 da alínea "b", do inciso I do artigo anterior;

b

não autorizará a emissão e escrituração de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, exceto na hipótese da suspensão prevista no número 2, do inciso I do artigo anterior;

c

não concederá parcelamento de débitos para com a fazenda pública do Distrito Federal;

II

as denúncias de infração apresentadas pelo contribuinte não serão consideradas espontâneas nos termos do inciso II do 6 2° do art. 361.

Parágrafo único

As certidões expedidas a contribuintes com inscrição suspensa conterão em seu corpo a expressão "Contribuinte com inscrição suspensa no CF/DF a partir de _/__/__".

Art. 30, I, a do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997