Artigo 30, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Suspensa a inscrição:
I
a repartição fiscal:
a
não concederá Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, exceto na hipótese da suspensão prevista no número 1 da alínea "b", do inciso I do artigo anterior;
b
não autorizará a emissão e escrituração de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, exceto na hipótese da suspensão prevista no número 2, do inciso I do artigo anterior;
c
não concederá parcelamento de débitos para com a fazenda pública do Distrito Federal;
II
as denúncias de infração apresentadas pelo contribuinte não serão consideradas espontâneas nos termos do inciso II do 6 2° do art. 361.
Parágrafo único
As certidões expedidas a contribuintes com inscrição suspensa conterão em seu corpo a expressão "Contribuinte com inscrição suspensa no CF/DF a partir de _/__/__".