Artigo 3º, Parágrafo 7 do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (Lei n° 1.254/96, art. 5º):
I
da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II
da saída de ouro, na operarão em que este não for ativo financeiro ou instrumento cambial;
III
da aquisição em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada;
IV
do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
V
da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Distrito Federal;
VI
do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
VII
do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços;
a
não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b
compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em lei complementar aplicável, da incidência do ICMS;
VIII
do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, exceto quando prestados mediante a emissão de bilhete de passagem;
IX
da prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
X
da transmissão de propriedade de mercadoria, ou do título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do rransmitente;
XI
da entrada no território do Distrito Federal, procedente de outra unidade federada, de:
a
mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso XIV;
b
bens ou serviços, adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente;
c
energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
d
mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;
XII
do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
XIII
da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;
XIV
da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária;
XV
do ato final do transporte iniciado no exterior;
XVI
da verificação da existência de mercadoria ou serviço em situação irregular;
XVII
do encerramento das atividades do contribuinte.
§ 1º
Considera-se ocorrida a saída de mercadoria:
I
constante do estoque final, no encerramento de atividades do contribuinte;
II
encontrada em estabelecimento em situação cadastral irregular.
§ 2º
Equipara-se à entrada ou à saída a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.
§ 3º
Para efeito deste Regulamento, equipara-se à saída o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.
§ 4º
São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
I
a natureza e a validade jurídicas das operações ou prestações de que resultem as situações previstas neste artigo;
II
o titulo pelo qual a mercadoria ou bem esteja na posse do respectivo titular;
III
a natureza jurídica do objeto ou dos efeitos do ato praticado;
IV
os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
§ 5º
Quando for a mercadoria fornecida ou o serviço prestado mediante bilhete, inclusive de passagem, ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador na emissão ou no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário.
§ 6º
Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável, a qual somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto devido ou da Declaração de sua exoneração.
§ 7º
Para efeito deste Regulamento, considera-se em situação irregular a mercadoria, bem ou serviço sem documentação fiscal ou acompanhado de documentação fiscal inidônea definida no § 1° do art. 153.
§ 8º
Salvo prova em contrário, presume-se a ocorrência de operações ou prestações tributadas quando verificadas situações descritas nos artigos 351, 353 e 355.