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Artigo 3º, Inciso XV do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 3º

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (Lei n° 1.254/96, art. 5º):

I

da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II

da saída de ouro, na operarão em que este não for ativo financeiro ou instrumento cambial;

III

da aquisição em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada;

IV

do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

V

da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Distrito Federal;

VI

do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

VII

do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços;

a

não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b

compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em lei complementar aplicável, da incidência do ICMS;

VIII

do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, exceto quando prestados mediante a emissão de bilhete de passagem;

IX

da prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

X

da transmissão de propriedade de mercadoria, ou do título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do rransmitente;

XI

da entrada no território do Distrito Federal, procedente de outra unidade federada, de:

a

mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso XIV;

b

bens ou serviços, adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente;

c

energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

d

mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;

XII

do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

XIII

da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;

XIV

da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária;

XV

do ato final do transporte iniciado no exterior;

XVI

da verificação da existência de mercadoria ou serviço em situação irregular;

XVII

do encerramento das atividades do contribuinte.

§ 1º

Considera-se ocorrida a saída de mercadoria:

I

constante do estoque final, no encerramento de atividades do contribuinte;

II

encontrada em estabelecimento em situação cadastral irregular.

§ 2º

Equipara-se à entrada ou à saída a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.

§ 3º

Para efeito deste Regulamento, equipara-se à saída o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.

§ 4º

São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

I

a natureza e a validade jurídicas das operações ou prestações de que resultem as situações previstas neste artigo;

II

o titulo pelo qual a mercadoria ou bem esteja na posse do respectivo titular;

III

a natureza jurídica do objeto ou dos efeitos do ato praticado;

IV

os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

§ 5º

Quando for a mercadoria fornecida ou o serviço prestado mediante bilhete, inclusive de passagem, ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador na emissão ou no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário.

§ 6º

Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável, a qual somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto devido ou da Declaração de sua exoneração.

§ 7º

Para efeito deste Regulamento, considera-se em situação irregular a mercadoria, bem ou serviço sem documentação fiscal ou acompanhado de documentação fiscal inidônea definida no § 1° do art. 153.

§ 8º

Salvo prova em contrário, presume-se a ocorrência de operações ou prestações tributadas quando verificadas situações descritas nos artigos 351, 353 e 355.

Art. 3º, XV do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997