Artigo 29, Parágrafo 5 do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Mediante ato do Chefe da Divisão da Receita da circunscrição do contribuinte, a inscrição poderá ser:
I
suspensa, quando:
a
o contribuinte deixar de providenciar alterações cadastrais, no prazo regulamentar;
b
o contribuinte, após 6 (seis) meses de cadastramento no CF/DF, salvo disposição em contrário: 1) não tiver solicitado a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; 2) não possuir os livros fiscais exigidos na legislação devidamente autenticados ou não tiver solicitado a emissão e escrituração de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;
c
for constatado pelo Fisco: 1) que o contribuinte, por período igual ou superior a 3 (três) meses consecutivos, não apresentou a guia de informação e apuração prevista no inciso XI do art. 77; 2) a cessação da atividade no endereço para o qual foi concedida a inscrição;
d
o contribuinte deixar de atender a 02 (duas) notificações consecutivas;
e
o contribuinte possuir livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, sem a devida autenticação pela repartição fiscal, após o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do último registro do exercício de apuração;
f
o contribuinte estiver com sua inscrição extinta ou baixada no CGC, ressalvada a hipótese de pessoa dispensada de inscrição no CGC;
g
se verificarem outras situações especificadas em portaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
II
cancelada, quando:
a
o contribuinte reincidir na infração que enseje a suspensão;
b
o contribuinte prestar informações cadastrais falsas;
c
o contribuinte deixar de promover seu recadastramento, conforme determinado pela autoridade competente;
d
permanecer suspensa por período superior a 90 (noventa) dias;
e
transitar em julgado a sentença declaratóría de falência;
f
o pedido de baixa for indeferido.
§ 1º
A suspensão produzirá efeitos a partir de sua comunicação ao contribuinte, via notificação pessoal ou por edital, e cessará com o atendimento das exigências feitas pelo Fisco ou com a sua conversão em cancelamento.
§ 2º
O cancelamento será instruído com os documentos comprobatórios das situações previstas no inciso II.
§ 3º
Nos casos previstos no inciso II deste artigo, o contribuinte poderá requerer nova inscrição, desde que apresente ao Fisco os livros e documentos fiscais referentes à inscrição cancelada, para verificação.
§ 4º
O cancelamento da inscrição não implicará em quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.
§ 5º
O cancelamento da inscrição somente produzirá efeitos legais após a publicação de edital no Diário Oficial do Distrito Federal, com indicação do número de inscrição, razão social ou denominação, endereço do contribuinte e identificação do contabilista responsável, se for o caso.