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Artigo 29, Inciso II, Alínea e do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 29

Mediante ato do Chefe da Divisão da Receita da circunscrição do contribuinte, a inscrição poderá ser:

I

suspensa, quando:

a

o contribuinte deixar de providenciar alterações cadastrais, no prazo regulamentar;

b

o contribuinte, após 6 (seis) meses de cadastramento no CF/DF, salvo disposição em contrário: 1) não tiver solicitado a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; 2) não possuir os livros fiscais exigidos na legislação devidamente autenticados ou não tiver solicitado a emissão e escrituração de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;

c

for constatado pelo Fisco: 1) que o contribuinte, por período igual ou superior a 3 (três) meses consecutivos, não apresentou a guia de informação e apuração prevista no inciso XI do art. 77; 2) a cessação da atividade no endereço para o qual foi concedida a inscrição;

d

o contribuinte deixar de atender a 02 (duas) notificações consecutivas;

e

o contribuinte possuir livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, sem a devida autenticação pela repartição fiscal, após o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do último registro do exercício de apuração;

f

o contribuinte estiver com sua inscrição extinta ou baixada no CGC, ressalvada a hipótese de pessoa dispensada de inscrição no CGC;

g

se verificarem outras situações especificadas em portaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

II

cancelada, quando:

a

o contribuinte reincidir na infração que enseje a suspensão;

b

o contribuinte prestar informações cadastrais falsas;

c

o contribuinte deixar de promover seu recadastramento, conforme determinado pela autoridade competente;

d

permanecer suspensa por período superior a 90 (noventa) dias;

e

transitar em julgado a sentença declaratóría de falência;

f

o pedido de baixa for indeferido.

§ 1º

A suspensão produzirá efeitos a partir de sua comunicação ao contribuinte, via notificação pessoal ou por edital, e cessará com o atendimento das exigências feitas pelo Fisco ou com a sua conversão em cancelamento.

§ 2º

O cancelamento será instruído com os documentos comprobatórios das situações previstas no inciso II.

§ 3º

Nos casos previstos no inciso II deste artigo, o contribuinte poderá requerer nova inscrição, desde que apresente ao Fisco os livros e documentos fiscais referentes à inscrição cancelada, para verificação.

§ 4º

O cancelamento da inscrição não implicará em quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.

§ 5º

O cancelamento da inscrição somente produzirá efeitos legais após a publicação de edital no Diário Oficial do Distrito Federal, com indicação do número de inscrição, razão social ou denominação, endereço do contribuinte e identificação do contabilista responsável, se for o caso.

Art. 29, II, e do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997