Artigo 28 do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A partir do encerramento de suas atividades, o contribuinte fica obrigado a requerer, no prazo de 30 dias, baixa de inscrição, se contribuinte exclusivamente do ICMS, ou exclusão do ICMS, se contribuinte também do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS (Lei nº 1.254/96, art. 48, § 4°).
§ 1º
Para os efeitos deste artigo considera-se encerrada a atividade na data em que:
I
tiver sido promovida a última operação ou prestação;
II
for extinta a firma individual ou a sociedade.
§ 2º
O pedido de baixa de inscrição será assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, dirigido à repartição fiscal de sua circunscrição e instruído com:
I
Documento de Identificação Fiscal - DIF;
II
comprovantes de pagamento do imposto;
III
livros fiscais e livro Diário;
IV
documentos fiscais, utilizados ou não;
V
outros documentos especificados em portaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 3º
Na hipótese de o contribuinte encerrar suas atividades sem requerer a baixa ou a exclusão do ICMS na forma e no prazo estabelecidos neste artigo, o responsável pela escrita fiscal, sem prejuízo da penalidade prevista no artigo 372, inciso I, alínea "c", entregará ao Fisco 30 (trinta) dias após o prazo previsto no caput deste artigo, independentemente de solicitação, os documentos e livros fiscais que estiverem em seu poder.
§ 4º
O pedido de baixa de inscrição de filial, agência, sucursal ou outro estabelecimento dependente será instruído com os documentos e livros de cada estabelecimento, sendo facultado à fiscalização o exame dos registros do estabelecimento principal.
§ 5º
No caso de pedido de baixa de inscrição de estabelecimento dependente, o livro Diário será apresentado quando solicitado pela fiscalização.
§ 6º
Quando o contribuinte não apresentar livros e documentos fiscais solicitados pelo Fisco para conclusão da baixa, o valor das operações ou prestações poderá ser arbitrado na forma do art. 356.
§ 7º
O prazo para solicitação de baixa determinada por morte do titular de firma individual, quando não encerrada a atividade, é contado a partir da data da adjudicação ou da homologação da partilha, cabendo ao interessado o ónus das provas exigíveis.
§ 8º
O fornecimento de certidão de baixa de inscrição condiciona-se à inexistência de débitos em nome do requerente, em apuração na instância administrativa.
§ 9º
O contribuinte será intimado a recolher os débitos apurados quando do exame do pedido de baixa.
§ 10
Inscrito em Divida Ativa o débito de que trata o parágrafo anterior, será extraída a certidão de baixa de inscrição, que conterá, obrigatoriamente, referência ao débito inscrito.
§ 11
Concedida a baixa, os livros fiscais devidamente encerrados e os documentos fiscais utilizados serão devolvidos ao contribuinte, tornecendo-se a competente certidão.
§ 12
Os documentos não utilizados e o Documento de Identificação Fiscal - DIF serão encaminhados ao órgão competente para serem eliminados, bem como os livros encerrados e os documentos utilizados não procurados no prazo de 05 (cinco) anos.
§ 13
Será indeferido o pedido de baixa de inscrição de contribuinte:
I
que se encontre em débito com a fazenda pública do Distrito Federal;
II
que não apresente todos os documentos exigidos para a concessão da baixa de inscrição, ressalvado o disposto no § 6°;
III
que não tenha refeito a escrita fiscal nas hipóteses de extravio de livros e documentos fiscais.
§ 14
O disposto no inciso I do parágrafo anterior não se aplica na hipótese de débito objeto de parcelamento não cancelado. Subseção III Da Suspensão e do Cancelamento da Inscrição