Artigo 27, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte deverá ser comunicada à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, no prazo de quinze dias, contado de sua ocorrência, mediante apresentação da Ficha Cadastral - FAC e respectiva documentação comprobatória da alteração.
§ 1º
Tratando-se de mudança de endereço, a comunicação deverá ocorrer antes do início das atividades no novo endereço.
§ 2º
As alterações cadastrais referentes aos sócios da empresa condicionam-se à inexistência de débito inscrito em Divida Ativa, em nome do sócio admitido, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
§ 3º
Nas alterações quanto ao responsável pela escrita fiscal, a comunicação deverá ser efetuada pelo contribuinte ou seu representante legal.
§ 4º
A obrigação prevista no parágrafo anterior aplica-se também ao responsável pela escrita fiscal, que deverá cumpri-la independentemente de apresentação da Ficha Cadastral - FAC. Subseção II Da Baixa ou da Exclusão de Inscrição