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Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 26

A critério da Subsecretária da Receita:

I

a inscrição será condicional, pelo prazo de até 24 meses, prorrogável por até igual período, quando o contribuinte, no momento do requerimento a que se refere o art. 21, não puder apresentar a documentação exigida em lei ou neste regulamento, exceto o documento previsto no inciso VI do caput do art. 22, quando se tratar de imóveis residenciais (Lei n° 1.254/96, art. 48, § 2°);

II

a empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros poderá manter inscrição centralizada.

Parágrafo único

Na hipótese do inciso I, aplica-se o disposto no § 3° do art. 22.

Art. 26, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997