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Artigo 25, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 25

O produtor rural, se pessoa jurídica, é equiparado a comerciante ou industrial e, na hipótese deste artigo:

I

para fins de inscrição não se exigirá o documento previsto no inciso VI do art. 22;

II

não se aplica o regime de tributação de que tratam os artigos 337 a 345.

Art. 25, II do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997