Artigo 25, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O produtor rural, se pessoa jurídica, é equiparado a comerciante ou industrial e, na hipótese deste artigo:
I
para fins de inscrição não se exigirá o documento previsto no inciso VI do art. 22;
II
não se aplica o regime de tributação de que tratam os artigos 337 a 345.