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Artigo 24, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 24

Para os efeitos de inscrição, o produtor rural, se pessoa física:

I

fica dispensado da exigência prevista nos incisos V e VI do art. 22;

II

poderá optar pela equiparação a comerciante ou industrial, implicando a renúncia ao regime de tributação de que trata os arts. 337 a 345;

III

na hipótese de opção na forma do inciso anterior, deverá autorizar a fiscalização no recinto do seu estabelecimento.

Parágrafo único

A opção de que trata o inciso II do caput deste artigo será homologada pela repartição fiscal, desde que o contribuinte:

I

preste contas das notas fiscais de produtor por ele utilizadas;

II

entregue à repartição fiscal as notas fiscais de produtor não utilizadas;

III

indique o responsável peia escrita fiscal;

IV

autentique os livros fiscais exigidos pela legislação;

V

solicite autorização para a impressão da Nota Fiscal Modelo I ou I-A.

Art. 24, Parágrafo Único, V do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997