Artigo 24, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Para os efeitos de inscrição, o produtor rural, se pessoa física:
I
fica dispensado da exigência prevista nos incisos V e VI do art. 22;
II
poderá optar pela equiparação a comerciante ou industrial, implicando a renúncia ao regime de tributação de que trata os arts. 337 a 345;
III
na hipótese de opção na forma do inciso anterior, deverá autorizar a fiscalização no recinto do seu estabelecimento.
Parágrafo único
A opção de que trata o inciso II do caput deste artigo será homologada pela repartição fiscal, desde que o contribuinte:
I
preste contas das notas fiscais de produtor por ele utilizadas;
II
entregue à repartição fiscal as notas fiscais de produtor não utilizadas;
III
indique o responsável peia escrita fiscal;
IV
autentique os livros fiscais exigidos pela legislação;
V
solicite autorização para a impressão da Nota Fiscal Modelo I ou I-A.