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Artigo 236, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea e do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 236

Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, a Nota Fiscal será emitida no valor total da mercadoria (V Convênio do Rio de Janeiro, de 16.10.68, e Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 41).

§ 1º

A Nota Fiscal a que se refere este artigo:

I

conterá, além dos requisitos exigidos, a indicação dos números das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria;

II

terá imposto calculado pela utilização da alíquota interna aplicável à mercadoria;

III

será registrada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto".

§ 2º

Por ocasião do retomo das mercadorias, o contribuinte deverá:

I

demonstrar, no verso da 1ª via da Nota Fiscal referida no caput deste artigo:

a

o valor das operações realizadas;

b

o valor do imposto incidente sobre as operações;

c

o valor das mercadorias que não forem entregues;

d

o valor do imposto relativo às mercadorias que retornarem;

e

os números das Notas Fiscais referentes às operações realizadas;

f

o valor do imposto recolhido à unidade federada de destino, se for o caso;

II

emitir Nota Fiscal relativamente às mercadorias retornadas, atribuindo-lhes valores idênticos aos constantes da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, mencionando número, data de emissão e valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

III

escriturar a Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior e aquela prevista no inciso V deste parágrafo no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";

IV

escriturar, no livro Registro de Saídas, na coluna "Valor Contábil", as Notas Fiscais referentes ás operações efetivamente realizadas;

V

emitir Nota Fiscal, exclusivamente para efeito de crédito de ICMS, na hipóteses de operações realizadas:

a

fora do Distrito Federal destinadas a contribuinte do imposto;

b

com base de cálculo inferior àquela constante na Nota Fiscal referida no caput deste artigo.

§ 3º

O valor do crédito previsto na alínea "a" do inciso V do parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se a diferença entre as alíquotas interna e interestadual vigentes no Distrito Federal pelo valor da operação efetivamente realizada.

§ 4º

A Nota Fiscal prevista no inciso V do § 2° deverá ser visada pela repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o contribuinte, acompanhada das Notas Fiscais a que se referem o caput deste artigo e a alínea "e" do inciso I do § 2°.

§ 5º

Na hipótese das saídas ocorrerem com base de cálculo superior aquela constante na Nota Fiscal referida no caput deste artigo, o contribuinte:

I

emitirá Nota Fiscal para registro do imposto complementar, declarando que se trata de documento emitido exclusivamente para débito do imposto;

II

escriturara a Nota Fiscal a que alude a alínea anterior no livro Registro de Saídas, apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto; § 6° Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntas, para exibição ao Fisco, a 1ª via da Nota Fiscal de remessa e da Nota Fiscal referente às mercadorias retomadas. § 7° É facultada a emissão de uma única Nota Fiscal, ao final do dia, englobando todas as mercadorias retomadas nesse dia, desde que se anote, no verso, número e data das Notas Fiscais correspondentes às remessas respectivas. § 8° O contribuinte que operar por intermédio de preposto fornecerá, a este, documento comprobatório de sua condição. Capitulo IX Da Obrigação Relativa à Devolução, Retorno e Troca de Mercadoria Art. 237. Nos casos de devolução, total ou parcial, em virtude de garantia ou troca, efetuada por contribuinte do imposto, será emitida Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, para acompanhar a mercadoria devolvida. Art. 238. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor, microempresa ou por não-contribuinte, poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, desde que: I - haja prova cabal da devolução; II - o retorno se verifique: a) no prazo de trinta dias, contado da data de saída da mercadoria, no caso de devolução para troca; b) no prazo determinado no documento respectivo, no caso de devolução em virtude de garantia. § 1° Para os efeitos deste Regulamento, considera-se: I - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito; II - troca, a substituição de mercadoria por outra da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída. § 2° O estabelecimento recebedor deverá, na hipótese deste artigo: I - emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria, mencionando número, data e valor do documento fiscal original; II - colher, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade; III - escriturar o documento referido nos incisos anteriores no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto". § 3° A Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior servirá para acompanhar o retomo da mercadoria ao estabelecimento de origem. § 4° Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar o transporte da mercadoria, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá a Nota Fiscal referente à entrada para registro da operação, dispensadas as exigências do inciso II do § 2°. Art. 239. O estabelecimento que receber, em retomo, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá: I - escriturar a Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, no livro Registro de Entradas, e consignar os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso; II - manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no § 1° deste artigo; III - mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente; IV - exibir ao Fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância debitada ao destinatário não foi recebida. § 1º A mercadoria de que trata este artigo será acompanhada pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, em cuja 1ª via o transportador indicará, no verso, o motivo de não ter sido esta entregue. § 2° É facultado ao estabelecimento recebedor emitir Nota Fiscal relativa à entrada que englobe as devoluções ocorridas no dia, observado o disposto nos arts. 237 e 238. § 3° No retomo de mercadoria enviada por reembolso postal, o contribuinte deverá, além do previsto neste artigo, comprovar o retomo, com documentação fornecida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos trinta dias seguintes ao término do prazo de permanência da mercadoria na agência postal. CAPÍTULO X Das Obrigações Relativas à Substituição de Peças Art. 240. O disposto neste Capitulo aplica-se: I - ao estabelecimento revendedor de máquinas, aparelhos, motores, veículos e similares ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promover substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do bem; II - ao fabricante que receber peça defeituosa substituída, em virtude de garantia, de estabelecimento referido no inciso anterior. Parágrafo único. O prazo de garantia, para os fins deste Regulamento, não poderá ser superior a dois anos. Art. 241. Na entrada de peça defeituosa a ser substituída, o revendedor ou a oficina deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I - discriminação da peça defeituosa; II - valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda, do revendedor ou da oficina, da peça nova, constante na lista fornecida pelo fabricante, em vigor na data da substituição; III - número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal- Ordem de Serviço; IV - número, data de expedição e prazo final de validade do certificado de garantia. § 1° A Nota Fiscal de que trata este artigo poderá ser emitida no último dia do mês, englobando as entradas de peças defeituosas, desde que: I - na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscsl-Ordem de Serviço, conste: a) o nome da peça defeituosa substituída; b) o número de fabricação ou do chassi e outros elementos identificativos do bem; c) o número, data e prazo final de validade do certificado de garantia; II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do mês. § 2° A Nota Fiscal referente à entrada será escriturada no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", quando for o caso. Art. 242. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o revendedor ou a oficina deverá emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1- A, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I - discriminação das peças; II - valor atribuído á peça defeituosa, nos termos do inciso II do art. 241. § 1° O fabricante efetuará a escrituração da Nota Fiscal referida neste artigo no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto". § 2° O fabricante deverá proceder ao estorno do crédito se a peça defeituosa for inutilizada no estabelecimento, salvo quando transformada em outro produto, ou em resíduo, com saída tributada. Art. 243. Na saída da mercadoria nova, em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, o estabelecimento revendedor ou oficina observará o seguinte: I - a base de cálculo para efeito de pagamento do imposto será o preço da mercadoria a ser debitado ao fabricante; II - a nota fiscal a ser emitida, embora seja devido o imposto, não conterá o destaque do ICMS, devendo, além dos demais requisitos exigidos, indicar: a) o nome do destinatário fabricante do bem que houver concedido a garantia; b) a discriminação da mercadoria; c) o número da ordem de serviço correspondente; d) o valor da operação, na forma definida no inciso anterior; e) como natureza da operação: "substituição de mercadoria defeituosa em virtude de garantia"; III - a nota fiscal referida no inciso anterior: a) apesar de emitida sem destaque do imposto, será escriturada no livro Registro de Saídas, nas colunas "Operações com Débito do Imposto", lançando-se o imposto devido mediante a aplicação da allquota cabível em vigor sobre a base de cálculo prevista no inciso I do capta deste artigo, exceto quando se tratar de mercadoria não sujeita ao ICMS; b) poderá conter outras indicações, devendo a 1ª via ser enviada ao fabricante, juntamente com o documento interno em que se relatar a garantia executada. CAPÍTULO XI Das Obrigações Relativas á Distribuição e Entrega de Brinde ou Presente Art. 244. Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final. § 1° O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final localizado no Distrito Federal devera: I - escriturar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal; II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo, no valor da mercadoria adquirida, o Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos Termos do Art. 244 do RICMS"; III - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento. § 2º Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega de brinde a consumidor ou usuário final. § 3° O contribuinte que efetuar transporte de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando os requisitos previstos, e, especialmente: I - a natureza da operação "Remessa para Distribuição de Brindes - Art. 244 do RICMS"; II - o número, data de emissão e valor da Nota Fiscal referida no inciso II deste artigo. § 4° A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior não será escriturada no livro Registro de Saídas. § 5° Quando o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário finai, observarse-á o seguinte: I - o estabelecimento adquirente deverá: a) escriturar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal; b) emitir, nas remessas aos estabelecimentos referidos no capta deste artigo, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo, no valor da mercadoria remetida, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados pago pelo fornecedor; c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas efetuadas a consumidores ou usuários finais, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo, no valor da mercadoria adquirida, o Imposto sobre Produtos Industrializados pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local reservado à indicação do destinatário, a expressão: "Emitida nos Termos do Art. 244 do RJCMS"; d) escriturar as Notas Fiscais referidas nas alíneas "b" e "c" no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento; II - o estabelecimento destinatário referido na alínea "b" do inciso anterior deverá: a) proceder na forma do § 1° deste artigo, se apenas efetuar distribuição direta a consumidores ou usuários finais; b) observar o disposto no inciso I deste parágrafo, se, também, remeter a mercadoria a outro estabelecimento para distribuição. § 6º Os estabelecimentos referidos no parágrafo anterior observarão, também, o disposto nos §§ 2º a 4°. Art. 245. O estabelecimento fornecedor poderá entregar brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, desde que: I - no ato da operação, emita Nota Fiscal tendo como destinatário o adquirente, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, a observação "Brinde ou presente a ser entregue a ................................................., pela Nota Fiscal n° ..............., nesta data"; II - emita Nota Fiscal para entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, dispensada a anotação do valor, contendo os demais requisitos, e, especialmente: a) a natureza da operação "Entrega de brinde" ou "Entrega de presente"; b) o nome e endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria; c) a data da saída efetiva da mercadoria; d) a observação: "Emitida nos termos do Art. 245 do RICMS, conjuntamente com a Nota Fiscal n° ..................., nesta Data". § 1° Se forem vários os destinatários, a observação referida no inciso I poderá ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da Nota Fiscal prevista no inciso I deste artigo, com citação de número da Nota Fiscal de entrega, e no qual serão arrolados os nomes e endereços dos destinatários. § 2° As vias dos documentos fiscais terão a seguinte destinação: I - Nota Fiscal de que trata o inciso I deste artigo: a) a 1ª via será entregue ao adquirente; b) a 2ª via acompanhara a mercadoria, e, após a entrega, permanecerá em poder do estabelecimento emitente; c) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco; II - Nota Fiscal de que trata o inciso II deste artigo: a) a 1ª e a 2ª vias acompanharão a mercadoria e serão entregues ao destinatário; b) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco. § 3° A Nota Fiscal aludida no inciso II deste artigo será registrada no livro Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações", na linha correspondente á escrituração da Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo. § 4° Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, deverá: I - escriturar o documento fiscal mencionado na alínea "a" do inciso I do § 2°, no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nele destacado; II - emitir e escriturar, no livro Registro de Saídas, na data da escrituração do documento fiscal citado no inciso anterior, Nota Fiscal com destaque do imposto, com observância dos seguintes requisitos especiais: a) a base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados que eventualmente tiver onerado a operação de que for decorrente a entrada da mercadoria; b) a observação "Emitida nos termos do inciso II do § 4° do Art. 245 do RICMS, relativamente às mercadorias adquiridas pela Nota Fiscal N° .................., de ......./....../....... emitida por .......................". § 5° O sistema previsto neste Capítulo deverá ser previamente comunicado à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o contribuinte, por meio de Declaração, preenchida em duas vias, com a seguinte destinação (Anexo V, Doc. 51): I - a 1ª via ficará em poder do Fisco; II - a 2ª via, após ser visada, será entregue ao contribuinte. § 6° O Fisco poderá, a qualquer tempo, suspender o exercício da faculdade prevista neste artigo, em relação a determinado contribuinte. CAPÍTULO XII Das Obrigações de Síndico, Comissário, Inventariante e Leiloeiro Art. 246. O imposto devido em virtude de alienação de bens em falência, concordata ou inventário será arrecadado, na forma prevista neste Regulamento, pelo síndico, comissário ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição da Guia de Recolhimento ou de declaração do Fisco de que o tributo foi pago (Lei nº 1.254/96, art. 28): Parágrafo único. Ato do Secretário de Fazenda e Planejamento disciplinará os procedimentos a serem adotados nos casos de concordata e falência de empresas. Art. 247. Para efetuar o pagamento do imposto na forma prevista neste Regulamento, os Leiloeiros deverão obter visto fiscal prévio na Guia de Recolhimento, que conterá indicação da mercadoria vendida, valor da venda, e nomes e endereços do vendedor e do comprador de cada lote ou peça vendida. Parágrafo único. Os dados exigidos neste artigo poderão ser discriminados em relação separada, assinada e datilografada em tantas vias quantas forem as da Guia de Recolhimento. CAPÍTULO XIII Das Obrigações Relativas a Vendas à Ordem ou para Entrega Futura Art. 248. Nas operações de venda à ordem ou para entrega futura poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do imposto (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 40, alterado pelos Ajustes SINIEF 1/87 e 1/91). § 1° Na hipótese de venda à ordem, por ocasião da entrega da mercadoria, deverá ser emitida Nota Fiscal: I - pelo titular da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, em favor do destinatário, consignando-se, além dos demais requisitos, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria; II - pelo estabelecimento autorizado a vender a mercadoria: a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão, como natureza da operação, a expressão "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", o número de ordem e a data de emissão da Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, de seu emitente; b) em favor do titular da mercadoria, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão, como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem e a data de emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior (Ajustes SINIEF 5/86 e 1/87). § 2° Na hipótese de venda para entrega futura, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria, o titular da mercadoria emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Remessa - Entrega Futura", bem como número de ordem, data de emissão e valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento (Ajuste SINIEF 1/87). § 3° A faculdade prevista neste artigo, relativamente à venda para entrega futura, condiciona-se: I - à conversão do valor da Nota Fiscal relativa ao faturamento em quantidades determinadas de Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou indexador que vier a substitui-la, do dia da emissão do documento fiscal; II - à indicação da quantidade de UFIR na Nota Fiscal relativa ao faturamento; III - à emissão de Nota Fiscal, por ocasião da efetiva saída da mercadoria, na qual, além dos demais requisitos, constarão: a) como valor da operação, o valor em moeda nacional resultante da conversão da quantidade de UFIR, pelo seu valor no dia da emissão da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior; b) número de ordem e data de emissão da Nota Fiscal relativa ao faturamento. § 4° Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, no livro Registro de Saídas, utilizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos: I - do caput deste artigo, as colunas relativas a "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Simples Faturamento"; II - do inciso I do § 1°, as colunas próprias; III - do inciso III do § 3° e do inciso II, "b", do § 1°, as colunas "ICMS-Valores Fiscais" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento; IV - da alínea "a" do inciso II do § 1º , a coluna "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica referido no inciso anterior, na mesma linha. § 5° A conversão de que trata o § 3° não será exigida quando a efetiva saída da mercadoria ocorrer no mês da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento. § 6° Na hipótese de serviço de transporte, sujeito ao imposto, prestado mediante a emissão de bilhete de passagem, o valor da base de cálculo nele constante será atualizado no mesmo índice de variação da UFIR, ou indexador que vier a substituí-la, verificado entre as datas de sua emissão e da efetiva prestação do serviço. CAPÍTULO XIV Das Obrigações Relativas a Remessas para Industrialização por Ordem do Adquirente Art. 249. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializados observar-se-á o seguinte (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 42): I - o estabelecimento fornecedor deverá: a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos, constarão, também, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que as mercadorias se destinam à industrialização; b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso; c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento industrializador, mencionando, além dos requisitos exigidos, número e data da Nota Fiscal referida na alínea "a", bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada; II - o estabelecimento industrializador deverá: a) emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do fornecedor, e número e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, deduzindo deste o valor das mercadorias empregadas; b) destacar o imposto, se exigido, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o qual será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso. Art. 250. Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao adquirente autor da encomenda, cada industrializador devera (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 43): I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos: a) indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do adquirente autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota Fiscal; b) indicação do número e data da Nota Fiscal que acompanhar as mercadorias até seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente; II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente autor da encomenda, contendo, além dos requisitos exigidos: a) a indicação do número e data da Nota Fiscal que acompanhar as mercadorias até seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente; b) a indicação do número e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior; c) o valor das encomendas recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, deduzindo deste o valor das mercadorias empregadas; d) o destaque do imposto, se exigido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso. Parágrafo único. Caso os estabelecimentos industrializadores venham a aplicar produtos do processo de industrialização de que trata este Capítulo, o valor desses produtos será computado no cálculo do imposto. CAPÍTULO XV Das Obrigações Relativas às Transferências de Bens do Ativo Imobilizado ou de Material de Uso ou Consumo Art. 231. Na transferência de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, ainda que localizado em outra unidade federada, o remetente emitirá Nota Fiscal, indicando como valor da operação o da última entrada do bem ou do material, e destacará o imposto, aplicando a alíquota fixada para a operação. CAPÍTULO XVI Das Obrigações Relativas à Saída de Mercadorias para a Zona Franca de Manaus Art. 252. Na saída de produto industrializado de origem nacional remetido a contribuinte do imposto, localizado no Município de Manaus, com isenção do ICMS prevista no Convênio ICM 65/88, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF s/n° de 15/12/70, art. 49): I - a 1ª via, devidamente visada pela repartição fiscal a que estiver jurísdicionado o contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário; II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco; III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias para fins de controle pela Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas; IV - a 4ª via será retida pela repartição fiscal, no momento do visto a que se refere o inciso I (Ajuste SINIEF 02/94); V - a 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. § 1º Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes (Ajuste SINIEF 02/94). § 2° O contribuinte remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo de cinco anos, a via do Conhecimento de Transporte referida no inciso V, assim como a certidão expedida pela SUFRAMA relacionada com o internamento das mercadorias (Ajuste SINIEF 7/97). § 3º A prova da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao Fisco do Distrito Federal, na forma estabelecida em convénio celebrado com aquela Superintendência (Anexo I, Caderno I, item 49). § 4° O remetente mencionará, na Nota Fiscal de que trata este artigo, além das indicações que lhe são próprias: I - o número de inscrição, na SUFRAMA, do estabelecimento destinatário; II - o código de identificação da repartição fiscal a que estiver vinculado. § 5° Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, esta será extraída com duas vias adicionais, que serão visadas pela repartição referida no inciso I deste artigo e terão a seguinte destinação: I - uma das vias acompanhará a mercadoria, devendo ser entregue à SUFRAMA; II - a outra será retida pela repartição fiscal que a tiver visado. § 6° Decorridos cento e vinte dias da saída de que trata este artigo, sem que tenha sido recebida comunicação da SUFRAMA a respeito do internamento da mercadoria no Município de Manaus, o contribuinte remetente será notificado a comprovar a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário ou o pagamento do imposto, acrescido dos encargos legais, calculados a contar da data da remessa. § 7° A comprovação prevista no parágrafo anterior obedecerá aos procedimentos previstos no Convênio ICMS 45/94. § 8° O crédito fiscal será constituído mediante ação fiscal, na hipótese de não ser feita a comprovação prevista no parágrafo anterior (Convênio ICMS 45/94). § 9° Aplicam-se às Áreas de Livre Comércio, no que couber, as disposições deste artigo (Convênio ICMS 119/96). CAPÍTULO XVII Das Obrigações Relativas à Construção Civil Seção I Das Empresas de Construção Civil Art. 253. Considera-se empresa de construção civil, para fins de cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, inclusive inscrição no CF/DF, previstas neste Regulamento, a pessoa natural ou jurídica que executar obras de construção civil, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiros. § 1° Entende-se por obra de construção civil, entre outras: I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; II - construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; III - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; IV - construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; V - obras de terraplanagem e de pavimentação em geral; VI - obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; VII - obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; VIII - obras de montagem e construção de estruturas em geral. § 2° O disposto neste Capitulo aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis, no todo ou em parte, pela execução da obra. Seção II Da Incidência Art. 254. Considera-se contribuinte do imposto, para efeitos deste Regulamento, a empresa de construção civil que promover: I - saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada ou de demolição, destinados a terceiros; II - saída, do estabelecimento, de material de fabricação própria; III - entrada de mercadoria importada do exterior; IV - aquisição de mercadoria em outra unidade federada destinada: a) a uso ou consumo; b) à integração no ativo fixo do estabelecimento. Parágrafo único. A empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços e não efetuar operações de circulação de mercadoria, ainda que movimente máquinas, veículos, ferramentas ou utensílios, fica dispensada da manutenção de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. Seção III Da Não-lncidência Art. 255. O imposto não incide nas seguintes hipóteses: I - saída de mercadoria adquirida de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação na obra, ressalvado o disposto no artigo 48; II - movimentação da mercadoria a que se refere o inciso anterior, entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma obra para outra; III - saída de máquina, veiculo, ferramenta ou utensílio, para prestação de serviço em obra, desde que deva retomar ao estabelecimento do remetente. Seção IV Dos Documentos Fiscais Art. 256. O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída ou transmissão de propriedade de mercadoria, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal. § 1° No caso de saída de mercadoria de obra não inscrita, a Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída, com indicação dos locais de procedência e destino. § 2° A movimentação de material ou bem, entre estabelecimentos de mesmo titular, entre estes e a obra, ou de uma obra para outra, será feita mediante emissão de Nota Fiscal com indicação dos locais de procedência e destino. § 3° O material adquirido de terceiros poderá ser remetido pelo fornecedor diretamente para a obra, mediante emissão de Nota Fiscal com a indicação do destino. § 4° O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais em obra não inscrita, desde que, na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, sejam especificados os seus números, bem como o endereço da obra a que se destinem. CAPÍTULO XVIII Das Obrigações de Empresas que Operem com Arrendamento Mercantil ("Leasing") Art. 257. Na operação de arrendamento mercantil, o estabelecimento arrendatário do bem, contribuinte do ICMS, poderá creditar-se do valor do ICMS pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, inclusive o diferencial de alíquota, desde que (Convênio ICMS 4/97): I - a empresa arrendadora seja estabelecida no Distrito Federal e regularmente inscrita no CF/DF e o respectivo bem tenha sido por ela adquirido; II - a empresa arrendadora emita Nota Fiscal em nome do arrendatário, quando da remessa do bem; III - a empresa arrendatária observe as regras de escrituração, vedação, estorno e ineficácia do crédito fiscal previstas neste Regulamento. § 1º A Nota Fiscal prevista no inciso II do caput poderá ser substituída pela de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, desde que a referida Nota: I - contenha em seu corpo a identificação do estabelecimento arrendatário; II - devidamente acompanhada por cópia do contrato de arrendamento mercantil, seja visada pela repartição fiscal da circunscrição do arrendatário. § 2° A realização de arrendamento mercantil em desacordo com a legislação federal específica será considerada operação de compra e venda, sobre a qual haverá incidência do ICMS. § 3° Na hipótese de saída definitiva do bem aplicar-se-á a não incidência prevista no inciso XI do art. 5°. § 4° Não será concedido o crédito previsto no caput para mais de um arrendamento mercantil do mesmo bem. Art. 258. Poderá ser concedido Termo de Acordo de Regime Especial para a empresa arrendadora efetuar sua escrituração fiscal. CAPÍTULO XIX Das Obrigações Relativas a Operações Realizadas por Instituições Financeiras Art. 259. As instituições financeiras, quando contribuintes do ICMS, poderão manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos no Distrito Federal (Ajustes SINIEF 9/89 e 23/89). § 1° O controle da utilização, pelos estabelecimentos localizados no Distrito Federal, do documento fiscal de que trata este artigo será efetuado no estabelecimento centralizador. § 2° As instituições financeiras manterão arquivados, em ordem cronológica, no estabelecimento centralizador, os documentos fiscais e demais controles administrativos inerentes aos procedimentos previstos neste artigo. § 3° Os documentos de que trata o parágrafo anterior poderão ser mantidos no estabelecimento sede da instituição financeira, que terão prazo de dez dias úteis, contado da data do recebimento da notificação no estabelecimento centralizador, para apresentá-los ao Fisco. § 4° A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá dispensar as instituições financeiras das demais obrigações acessórias, inclusive da apresentação de informações econômico-fiscais, a requerimento da interessada. § 5° Na circulação de bens do ativo permanente e de material de consumo entre estabelecimentos de uma mesma instituição financeira o remetente emitirá Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, que conterá, além dos demais requisitos, o local de saída do bem ou do material (Ajuste SINIEF 9/89). § 6° O documento referido no parágrafo anterior: I - na hipótese de operação interna, não será escriturado nos livros fiscais da instituição financeira centralizadora (Ajuste SINIEF 9/89); II - na hipótese de operação interestadual, observará o disposto no art. 251, bem como será escriturado no Livro Registro de Saídas na forma prevista neste Regulamento. CAPÍTULO XX Das obrigações Relativas a Operações de Consignação Mercantil Art. 260. Na saída de mercadoria a titulo de consignação mercantil (Ajuste SINIEF 2/93): I - o consignante emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: a) natureza da operação "Remessa em Consignação"; b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; III - o consignatário escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. § 1° No caso do reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil: I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: a) natureza da operação "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação;

b

base de cálculo, o valor do reajuste;

c

destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d

a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF n°............. , de ....../......../........ ; II - o consignatário escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. § 2° Na venda da mercadoria remetida a titulo de consignação mercantil: I - o consignatário deverá: a) emitir Nota Fiscal, com destaque do ICMS, quando devido, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação;

b

escriturar a Nota Fiscal referida na alínea anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento;

c

registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em Consignação - NF n° ................., de ......../........ /......... ; II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: a) natureza da operação "Venda"; b) valor da operação, o valor correspondente ao preço da mercadoria remetida em consignação, neste incluído, quando for o caso, o valor do reajuste de preço; c) a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF n°............ , de ......../......../......." e, se for o caso, "Reajuste de Preço - NF n° ......., de ....../....... /....... .

§ 3º

O consignante escriturará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em Consignação - NF n° ........., de ......../......./..........".

§ 4º

Na devolução de mercadoria remetida em consignação:

I

o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a

natureza da operação "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação; b) base de cálculo, o valor da mercadoria recebida em consignação, neste incluído, quando for o caso, o valor do reajuste de preço; c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação; d) a expressão "Devolução de Mercadoria em Consignação - NF n° ........, de ......./........ /........", especificando se a devolução é parcial ou total, II - o consignante escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto. § 5° As disposições contidas neste Capítulo não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. TÍTULO IV Dos Regimes Especiais CAPÍTULO I Das Operações Realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Art. 261. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, na forma prevista neste Capítulo (Convênio ICMS 49/95). § 1° O regime especial de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista em legislação específica, ficando os demais sujeitos ao regime normal estabelecido neste Regulamento. § 2° Os estabelecimentos abrangidos por este Capítulo passam a ser denominados CONAB/PGPM. § 3° Estendem-se as disposições deste Capítulo às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação especifica (Convênio ICMS 26/96). § 4° As operações relacionadas com o mercado de opções serão efetuadas sob a mesma inscrição utilizada no Cadastro de Contribuintes da CONAB/PGPM (Convênio ICMS 87/96). Art. 262. À CONAB/PGPM será concedida inscrição única no CF/DF. Art. 263. A CONAB/PGPM centralizará, em um único estabelecimento por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto. § 1º Os estabelecimentos da CONAB/PGPM: I - preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoque - DES, emitido quinzenalmente por estabelecimento, registrando, no verso, segundo a natureza da operação (Anexo V, Doc. 52): a) o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis; b) os códigos fiscais da operação ou prestação; c) a base de cálculo e o valor do ICMS; d) as operações e prestações isentas e outras; II - remeterão o DES ao estabelecimento centralizador, anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente as saídas, a 6ª via das notas fiscais correspondentes. § 2° O estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da realização das operações, com base no Demonstrativo de Estoque - DES ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais de entrada e de saída. Art. 264. O estabelecimento centralizador a que se refere o artigo anterior adotará os seguintes livros fiscais: I - Registro de Entradas, modelo 1-A; II - Registro de Saídas, modelo 2-A; III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6; IV - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9. Parágrafo único. Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, e no final do mês para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento". Art. 265. Até o dia 30 (trinta) de cada mês a CONAB/PGPM, por meio de seu estabelecimento centralizador, remeterá à repartição fiscal a que estiver jurisdicionada resumo dos Demonstrativos de bstoque emitidos na segunda quinzena do mês anterior. Art. 266. Fica exigida a comunicação imediata de qualquer procedimento instaurado pela CONAB/PGPM que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias. Art. 267. A CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com numeração única, em nove vias, com as seguintes destinações: I - 1ª via - destinatário; II - 2ª via - Fisco do Distrito Federal; III - 3ª via - Fisco da unidade da federação do destinatário; IV - 4ª via - CONAB - processamento; V - 5ª via - seguradora; VI - 6ª via - emitente - escrituração; VII - 7ª via - armazém de destino; VIII - 8ª via - depositário; IX - 9ª via - agência operadora. Parágrafo único. O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais. Art. 268. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão da propriedade de mercadorias para a CONAB/PGPM. Art. 269. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém: I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal do Produtor ou documento que a substitua adotado pelo Fisco, que acobertou a entrada do produto, a expressão "mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal n° .......de ......./....... /........ "; II - a 1ª via da Nota Fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém; III - nos casos de devolução simbólica da mercadoria, a retenção da 7ª via da Nota Fiscal pelo armazém dispensa a emissão da Nota Fiscal prevista no § 1° do art. 224, no inciso II do § 2° do art. 226, no § 1° do art. 232 e no inciso I do § 1° do art. 234. IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 7ª via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da Nota Fiscal prevista no inciso II do § 2° do art. 228, no § 1° do art. 230, no § 4° do art. 232 e no § 4° do art. 234. Art. 270. Nas saídas internas, promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria, esteja essa tributada ou não. § 1° O disposto neste artigo aplica-se, também, nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados no Distrito Federal. § 2° Considera-se saída, para efeito deste artigo, a mercadoria existente em estoque nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre a qual ainda não tenha sido recolhido o imposto. § 3° A inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior encerra a fase do diferimento. § 4° Na hipótese dos §§ 2° e 3° deste artigo, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial. § 5° O imposto recolhido nos termos do § 2° será escriturado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria. § 6° Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB, bem como o seu respectivo retomo à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizada pelo Fisco (Convênio ICMS 37/96). Art. 271. O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador ou nas datas previstas no § 2° do artigo anterior (Convênio ICMS 37/96). Art. 272. Nas transferências interestaduais, a base de cálculo é o preço minimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores de frete, seguro e demais despesas acessórias. Art. 273. A CONAB/PGPM entregará à Subsecretária da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência das operações, a Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM. Parágrafo único. Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a cassar a concessão deste regime especial, em caso de descumprimento pela CONAB/PGPM de qualquer obrigação tributária. CAPÍTULO II Das Operações com Café Cru Art. 274. Nas operações interestaduais com café cru em grão, que ocorrerem de segunda a domingo de cada semana, a base de cálculo do imposto será o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas, do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, por intermédio dos portos de Santos, do Rio de Janeiro, de Vitória, de Varginha e de Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon (Convênios ICMS 15/90 e 78/90). § 1° O valor de que trata este artigo será convertido em moeda nacional pela taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos do segundo dia imediatamente anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre (Convênios ICMS 15/90 e 78/90). § 2° Em se tratando de café cru em coco, a base de cálculo será o valor previsto neste artigo, na proporção de três sacas de quarenta quilos de café cru em coco para cada saca de sessenta quilos de café cru em grão da melhor qualidade. § 3° Os valores previstos neste artigo entendem-se exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução. § 4° Na venda de café ao Governo Federal, a base de cálculo do imposto será igual ao preço mínimo de garantia. Art. 275. Na operação que destine café cru diretamente à indústria de torrefação e moagem e de café solúvel, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, observado, quando for o caso, o disposto no art. 38 (Convênio ICMS 90/92). § 1° A base de cálculo prevista no art. 274 aplica-se: I - nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, para os fins previstos neste artigo; II - nas operações interestaduais, se ao café for dado destino diverso do indicado neste artigo, cabendo ao Distrito Federal a complementação do ICMS (Convênio ICMS 90/92). § 2º Relativamente à operação prevista neste artigo, o remetente da mercadoria indicará, no documento fiscal, que o café se destina á industrialização. Art. 276. O imposto será recolhido por Documento de Arrecadação - DAR específico antes de iniciada a remessa, nas hipóteses previstas nos arts. 274 e 275 (Convênios ICMS 15/90 e 71/90). § 1° Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de DAR negativo, emitido pelo Distrito Federal. § 2° O ICMS destacado na Nota Fiscal poderá ser utilizado como crédito pelo adquirente, desde que esta seja acompanhada do formulário Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC (anexo V, Doc. 53), e do DAR referido neste artigo. § 3° À vista do comprovante do pagamento do imposto, o Fisco deverá: I - conferir a documentação fiscal em confronto com a mercadoria; II - lacrar a carga do veículo; III - emitir o "Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC", em três vias, colando cada qual à respectiva via da Nota Fiscal, e autenticando-as, mediante assinatura e carimbos identificadores do funcionário e da repartição, retendo a 3ª via da Nota Fiscal; IV - anotar no verso da Nota Fiscal, no espaço próprio do CSIC, a numeração dos lacres utilizados. § 4° As providências previstas no parágrafo anterior serão adotadas pelo Fisco nas saídas de café cru, em coco ou em grão. promovidas pelo estabelecimento em que este tiver sido produzido, com destino a cooperativa a que esteja filiado ou a armazém geral, para depósito em nome do remetente. § 5° A repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, ou o agente do Fisco encarregado da fiscalização de mercadoria em trânsito, procederá à deslacração, confrontando a mercadoria com a respectiva documentação fiscal, conferindo os números dos lacres, lavrando termo próprio, conforme modelo constante do Anexo V, Doc. 54. § 6° Quando houver necessidade de deslácraçâo intermediária, essa providência será efetuada pelo Fisco, que deverá: I - adotar os procedimentos previstos neste artigo; II - proceder à nova lacraçâo, anotando nas vias da Nota Fiscal a ocorrência, bem como a numeração dos novos lacres utilizados. § 7° O Distrito Federal enviará, mensalmente, as unidades federadas remetentes, relação detalhada de todas as cargas de café recebidas no mês anterior, bem como da deslácraçâo intermediária ocorrida. CAPÍTULO III Das Operações com Equinos de Raça Art. 277. O imposto devido na circulação de equinos de raça, que tenham controle genealógico oficial e idade superior a três anos, será pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro (Convênio ICMS 136/93): I - no recebimento, pelo importador, de equino importado do exterior; II - no ato de arrematação do animal em Leilão; III - no registro da primeira transferência da propriedade do animal no "studbook" da raça; IV - na saída para outra unidade federada. § 1° A base de cálculo do imposto é o valor da operação. § 2° Na hipótese do inciso II, o imposto será arrecadado e pago pelo Leiloeiro. § 3° Nas saídas para outra unidade federada, quando inexistir o valor de que trata o § 1°, a base de cálculo do imposto será aquela fixada em pauta. § 4° O imposto será pago mediante Documento de Arrecadação - DAR especifico, do qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal. § 5° Por ocasião do recolhimento do tributo, o imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior será abatido do montante a recolher. § 6° O transporte do animal deverá sempre estar acobertado pelo Documento de Arrecadação -DAR e pelo Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, em original ou fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do Certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "studbook" da raça, que deverá conter nome, idade, filiação e demais características do animal, além do número de registro no "studbook". § 7° O equino com mais de três anos de idade, ainda não tributado por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos neste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que este contenha todos os dados que permitam a perfeita identificação do animal, em original ou fotocópia autenticada por cartório, válida por seis meses. § 8° Na saída do equino ainda não tributado para outra unidade federada, para cobertura, participação em provas ou treinamento, fica suspenso o recolhimento do imposto, desde que emitida a Nota Fiscal respectiva e o retomo do animal ocorra no prazo de sessenta dias, prorrogável uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente. Art. 278. O equino de qualquer raça que tiver controle genealógico oficial e idade de até três anos poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "studbook" da raça, em original ou fotocópia autenticada, desde que o Certificado contenha todos os dados que permitam a perfeita identificação do animal. Art. 279. As operações interestaduais com o animal a que se refere o artigo anterior ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS. Art. 280. O proprietário ou possuidor de equino registrado que observar as disposições dos arts. 277 e 278 fica dispensado de emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trânsito. CAPÍTULO IV Das Vendas de Produtos Agropecuários em Leilão na Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com Intermediação do Banco do Brasil S/A Art. 281. Fica atribuída ao Banco do Brasil S/A, na venda de produtos agropecuários efetuada em Leilão de Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com sua intermediação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo produtor (Convênio ICMS 46/94). § 1° A base de cálculo do imposto será o valor da arrematação da mercadoria a que se refere este artigo, acrescido das despesas de qualquer natureza, cobradas do adquirente. § 2° A aliquota do imposto será: I - a vigente para as operações internas, na hipótese dos incisos I e IV do art. 47; II - a vigente para as operações interestaduais, na hipótese do inciso I do art. 46. § 3° O imposto a ser recolhido será o resultado da aplicação da aliquota sobre a base de cálculo, deduzido o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa para armazenamento, se for o caso. § 4° O imposto será recolhido em nome do produtor agropecuário, mediante Documento de Arrecadação - DAR específico, no prazo previsto na alínea "f" do inciso II do art. 74. § 5° O Banco do Brasil S/A remeterá ao Fisco do Distrito Federal, até o dia 15 de cada mês, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo: I - nome, endereço, CEP e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do vendedor e do adquirente da mercadoria; II - número e data de emissão da Nota Fiscal referida no art. 282; III - espécie e quantidade da mercadoria; IV - valor de cada operação; V - valor do ICMS relativo a cada operação; VI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do transportador; VII - identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento do imposto, número e data do respectivo DAR. § 6° O Banco do Brasil S/A fica obrieado a requerer, ao Fisco do Distrito Federal, inscrição no CF/DF. § 7º Em substituição à listagem prevista no § 5°, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas por meio magnético, conforme o Manual de Orientação implementado pela Portaria SEFP n° 882, de 15 de agosto de 1995, por teleprocessamento ou por remessa de uma via suplementar da respectiva Nota Fiscal (Convênio ICMS 77/96). Art. 282. Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S/A emitirá, relativamente às operações previstas neste Capitulo, "Nota Fiscal - Leilão Eletrônico de Mercadoria/Operação em Bolsa", no mínimo em cinco vias, com a seguinte destinação (Anexo V, Doc. 55): I - a 1ª via acompanhará a mercadoria, e será entregue ao destinatário pelo transportador; II - a 2ª via acompanhará a mercadoria, para fins de controle do Fisco da unidade federada em que for estabelecido o destinatário; III - a 3ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco; IV - a 4ª via será entregue ao produtor vendedor; V - a 5ª via será entregue ao armazém depositário. § 1° Deverá ser emitida uma Nota Fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria. § 2º A Nota Fiscal a que se refere este artigo conterá, no campo "G", indicação de que a mercadoria será retirada do armazém depositário, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste. CAPÍTULO V Das Operações Realizadas por Oficina de Empresa Distribuidora de Veículos Automotores Seção I Do Processo de Emissão de Documentos Art. 283. Fica facultada, à empresa distribuidora de veículos automotores, a adoção de sistema especial para emissão de documentos fiscais, na forma prevista neste Capítulo, relativamente às operações e prestações promovidas por sua oficina de serviços. Parágrafo único. Entende-se por empresa distribuidora de veículos automotores a que vende, com exclusividade, produtos de determinada indústria automobilística ou de tratores, sob a denominação de concessionário, revenda autorizada, agente, distribuidor, ou outra de igual sentido. Art. 284. A empresa distribuidora de veículos automotores que realizar serviço especificado nos itens 67, 68 ou 69, da Lista de Serviços a que se refere o art. 89 do Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, alterado pelo Decreto-Lei n° 2.393, de 21 de dezembro de 1987, ou promover saída de peças, acessórios ou outras mercadorias, poderá adotar: I - máquina registradora eletrônica conjugada com Nota Fiscal - Ordem de Serviço e Requisição de Peças; II - Nota Fiscal sem discriminação de mercadoria, conjugada com Ordem de Serviço e Requisição de Peças. Seção II Da Adoção de Máquina Registradora Eletrônica Conjugada com Nota Fiscal-Ordem de Serviço e Requisição de Peças Art. 285. A Nota Fiscal - Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações: I - denominação "Nota Fiscal - Ordem de Serviço"; II - número de ordem, número e destinação de cada via; III - data de emissão; IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente; V - nome, endereço e, se for o caso, números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do cliente; VI - dados identificativos do veículo: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, quilometragem e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; VII - serviços a serem executados; VIII - números das Requisições de Peças emitidas; IX - valor das mercadorias aplicadas e dos serviços prestados, demonstrado segundo a modalidade de operação e a incidência, ou não, do ICMS e do ISS; X - outras informações, de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento; XI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, e data limite de utilização. § 1° O impresso deverá conter campo próprio para utilização de controles relacionados com o uso de máquina registradora. § 2° As indicações dos incisos I, II, IV e XI deste artigo serão impressas tipograficamente. § 3° As indicações dos incisos III, V, VI e VII deste artigo serão efetuadas no momento da entrada do veículo no estabelecimento. § 4° As indicações dos incisos VIII e IX deste artigo serão efetuadas quando da conclusão dos serviços. § 5° A Nota Fiscal - Ordem de Serviço será emitida em jogos soltos, numerados tipograficamente, em duas vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via será entregue ao cliente; II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco. Art. 286. O documento Requisição de Peças será emitido sempre que, nas operações da oficina, houver pedido interno de peças, materiais ou acessórios à seção de peças, para aplicação nos veículos, e conterá as seguintes indicações: I - denominação "Requisição de Peças"; II - número de ordem e número da via; III - data de emissão; IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente; V - número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço correspondente; VI - discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; VII - valores, unitário e total, das mercadorias, e valor total da operação; VIII - outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento; IX - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, e data limite de utilização. § 1° As indicações dos incisos I, II, IV e IX deste artigo serão impressas tipograficamente. § 2° O documento Requisição de Peças, enfeixado em blocos de no mínimo vinte jogos, e no máximo cinquenta, será emitido em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via será entregue ao cliente; II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco. Seção III Da Adoção de Nota Fiscal sem Discriminação de Mercadoria, Conjugada com Ordem de Serviço e Requisição de Peças Art. 287. Na hipótese do inciso II do art. 284, constará na Nota Fiscal: I - número da Ordem de Serviço; II - valores totais das mercadorias tributadas, das sujeitas à substituição tributaria, das não tributadas ou isentas, bem como o valor total dos serviços prestados, separadamente, por grupo. Parágrafo único. A 1ª via da Ordem de Serviço e a 1ª via da Requisição de Peças serão anexadas a 1ª via da Nota Fiscal, antes de sua entrega ao cliente. Art. 288. O documento Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações: I - denominação "Nota Fiscal - Ordem de Serviço"; II - número de ordem, número e destinação de cada via; III - data de emissão; IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente; V - nome, endereço e, se for o caso, números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do cliente; VI - dados identificadores do veiculo: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, quilometragem e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; VII - serviços a serem executados; VIII - números das Requisições de Peças emitidas e respectivos valores, demonstrados segundo a modalidade da operação ou do serviço prestado e a incidência, ou não, do ICMS ou do ISS; IX - outras informações de interesse do contribuinte desde que não prejudiquem a clareza do documento; X - nome. endereço, números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, e data limite para utilização. § 1° As indicações dos incisos I, II, IV e X deste artigo serão impressas tipograficamente. § 2° As indicações dos incisos III, V, VI e VII deste artigo serão efetuadas no momento da entrada do veiculo no estabelecimento. § 3° As indicações do inciso VIII serão efetuadas quando da conclusão dos serviços. § 4° O documento Ordem de Serviço será emitido em jogos soltos, numerados tipograficamente, no mínimo em duas vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via será entregue ao cliente; II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco. Art. 289. Aplica-se ao documento Requisição de Peças de que trata esta Seção o disposto no art. 286. CAPÍTULO VI Das Operações Realizadas por Empresa Seguradora Art. 290. Aplicar-se-á à empresa seguradora o sistema especial previsto neste Capítulo, no que respeita às operações: I - de circulação de mercadoria identificada como salvado de sinistro; II - de aquisição de peça que não deva ingressar no estabelecimento da empresa seguradora, a ser empregada em conserto de veículo segurado. Art. 291. Nas operações com mercadoria identificada como salvado de sinistro, a empresa seguradora observará as seguintes disposições: I - a mercadoria entrada no estabelecimento da empresa seguradora deverá ser acompanhada de documento fiscal emitido pelo remetente indenizado, se este for inscrito no CF/DF; II - a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal, que servirá, se for o caso, para acompanhar a mercadoria até seu estabelecimento, se o remetente indenizado não for inscrito no CF/DF; III - na saída da mercadoria, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal na forma prevista neste Regulamento. Parágrafo único. Quando se tratar de operação relacionada com máquina, aparelho ou veículo usado, cuja entrada não tiver sido onerada pelo imposto, observar-se-á eventual redução da base de cálculo. Art. 292. A empresa seguradora, na aquisição de peça que não deva transitar pelo seu estabelecimento, para emprego em conserto de máquinas, aparelhos, veículos e similares, em virtude de cobertura de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, remeterá ao fornecedor Pedido de Fornecimento de Peças, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - denominação "Pedido de Fornecimento de Peças"; II - número de ordem e número da via; III - data de emissão; IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, da empresa seguradora; V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor; VI - discriminação das peças; VII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, da oficina que irá proceder ao conserto, onde a peça deverá ser entregue; VIII - dados identificativos do bem a ser consertado; IX - número da apólice ou do bilhete de seguro; X - número e data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, em campo reservado; XI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. § 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XI serão impressas tipograficamente. § 2° O Pedido de Fornecimento de Peças será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido. § 3° Aplicam-se ao Pedido de Fornecimento de Peças as disposições relativas aos documentos fiscais. § 4° O Pedido de Fornecimento de Peças será emitido em três vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª e a 2ª vias serão remetidas ao fornecedor, que providenciará: a) a anexação da 1ª via a 4ª via da Nota Fiscal por ele emitida, para entrega na oficina; b) o arquivamento da 2ª via, em ordem cronológica; II - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco, e nela serão indicados, no campo próprio, o número e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor. Art. 293. Recebido o Pedido de Fornecimento de Peças, o estabelecimento fornecedor deverá emitir Nota Fiscal, em quatro vias, tendo como destinatária a empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes: I - número do Pedido de Fornecimento de Peças; II - declaração de que a peça se destinará ao conserto de bem segurado; III - identificação do local de entrega e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, da oficina incumbida do conserto. Parágrafo único. A Nota Fiscal poderá ser emitida em três vias, desde que seja extraída fotocópia da 1ª via, para substituir a 4ª. Art. 294. A oficina incumbida de proceder ao conserto do veiculo deverá: I - encaminhar á empresa seguradora, no prazo de cinco dias, contado do recebimento da peça, a 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor; II - registrar a 4ª via da Nota Fiscal, sem direito a crédito do imposto, conservando-a em seu poder, juntamente com a 1ª via do Pedido de Fornecimento de Peças; III - emitir Nota Fiscal em nome da empresa seguradora, antes da entrega ou saída do bem, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes: a) número do Pedido de Fornecimento de Peças; b) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, e número, série, subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida; c) discriminação e valor da peça recebida; d) preço do serviço prestado; e) discriminação e valor de peça que porventura tenha fornecido, calculando o imposto sobre esse valor. Art. 295. A empresa seguradora: I - apurará o ICMS devido, considerando como base de cálculo o valor de aquisição da peça, acrescido da parcela correspondente ao Imposto sobre Produtos Industrializados, deduzido o imposto pago pelo fornecedor; II - escriturará a diferença no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débitos do Imposto - Outros Débitos". Art. 296. A empresa seguradora declarará as operações realizadas na Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM. Parágrafo único. O imposto devido pela seguradora será recolhido no prazo previsto no inciso I do art. 74 deste Regulamento. Art. 297. Fica a empresa seguradora: I - dispensada da manutenção de livros fiscais, exceto o livro Registro de Apuração do ICMS e o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, obrigando-se a arquivar os documentos fiscais, por espécie e em ordem cronológica, para exibição ao Fisco; II - sujeita ao cumprimento da obrigação principal e das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento. CAPÍTULO VII Das Empresas de Telecomunicações Art. 298. Fica concedido regime especial de tributação às operações relacionadas com a prestação de serviços públicos de telecomunicações, nos seguintes termos (Convênio ICM 4/89 e Convénio ICMS 58/89): I - a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações efetuadas pelos estabelecimentos das operadoras de serviços públicos de telecomunicações listadas no item 40 do Caderno I do Anexo I a este Regulamento serão centralizados em um único estabelecimento; II - sem prejuízo do disposto no inciso anterior, a empresa que operar em mais de uma unidade federada recolherá o ICMS devido ao Distrito Federal, de acordo com instruções da Secretaria de Fazenda e Planejamento; III - em substituição à Nota Fiscal, a empresa emitirá contas individuais para os usuários dos serviços que, além das informações exigidas pelo poder concedente, conterão: a) nome ou denominação social, endereço e CGC; b) inscrição no CF/DF, facultada a indicação de mais de um número de cadastro, nos casos em que a empresa prestar serviços em áreas de diferentes unidades federadas; c) data de emissão da conta individual; d) destaque, em campo próprio, do valor do ICMS incluído no preço dos serviços e da alíquota aplicada; e) informações relativas ao Imposto sobre Serviços - ISS; IV - o estabelecimento sede da empresa elaborará, nos cinco primeiros dias úteis do mês subsequente ao da emissão das contas, Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS, previsto no art. 194 deste Regulamento; V - na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outros prestadores de serviços de telecomunicações, nos casos em que a cessionária utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço cobrado do usuário final; VI - o ICMS relativo aos serviços de telecomunicações será devido ao Distrito Federal, observado o disposto no art. 4°, inciso III (Lei Complementar n° 87/96, art. 11, inciso III); VII - o período de apuração do imposto para as operadoras de que trata o inciso I é o da emissão das contas; VIII - o Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto no art. 163, deste Regulamento, para exibição ao Fisco (Conv. ICMS 128/95). Art. 299. Salvo disposição expressa prevista em Ato do Secretário de Fazenda e Planejamento, o disposto no artigo anterior não implica dispensa do cumprimento das demais obrigações prescritas neste Regulamento. CAPÍTULO VIII Das Empresas de Energia Elétrica Art. 300. Fica concedido regime especial para apuração e escrituração do ICMS às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica (Ajuste SINIEF 28/89). Art. 301. As concessionárias poderão manter inscrição única para todos os estabelecimentos localizados no Distrito Federal, onde será centralizada a escrituração fiscal e a apuração do imposto. § 1° A documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada ao Fisco no prazo de cinco dias, no local que este determinar. § 2° O exame da escrituração da concessionária fica franqueado ao Fisco das unidades federadas onde esta possuir filial. Art. 302. As concessionárias ficam dispensadas da escrituração fiscal, desde que elaborem o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS", previsto no art. 193 deste Regulamento. Art. 303. O recolhimento do imposto será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos neste Regulamento. CAPÍTULO IX Das Empresas de Transporte Ferroviário Art. 304. As concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário fica concedido regime especial de apuração e escrituração do imposto (Ajuste SINIEF 19/89). § 1° Para o cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS, as empresas ferroviárias poderão manter inscrição única em relação aos estabelecimentos localizados no Distrito Federal, onde serão centralizadas a escrituração fiscal e a apuração do ICMS. § 2° Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as empresas ferroviárias que prestarem serviços em mais de uma unidade federada recolherão para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS que lhe for devido. § 3° As empresas ferroviárias que procederem à cobrança do serviço de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual com base no Despacho de Cargas ficam obrigadas a emitir a Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7. § 4° As concessionárias de que trata este artigo ficam dispensadas da escrituração fiscal, desde que elaborem o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS" previsto no art. 199. CAPÍTULO X Das Empresas de Transporte Aéreo Art. 305. Às empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pelo regime de redução da tributação, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, fica concedido regime especial de apuração do ICMS, nos termos deste Regulamento (Ajuste SINIEF 10/89). Art. 306. Cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria, que será executada no estabelecimento que efetuar a contabilidade da concessionária. Art. 307. As concessionárias de caráter regional ou nacional manterão um estabelecimento inscrito no CF/DF, pelo qual recolherão o imposto devido ao Distrito Federal e no qual arquivarão uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com uma via do respectivo comprovante do recolhimento do imposto. CAPÍTULO XI Do Feirante e do Ambulante Art. 308. O feirante e o ambulante deverão manter, em seu poder, no local onde estiverem exercendo atividade comercial: I - o Documento de Identificação Fiscal - DIF; II - as primeiras vias dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias que comercializarem: III - os impressos de documentos fiscais em uso. § 1° O previsto neste artigo, salvo autorização da Secretaria de Fazenda e Planejamento, não dispensará o contribuinte do cumprimento das demais obrigações. § 2° Os livros e documentos fiscais, bem como os demais documentos e papéis relacionados com o imposto, poderão permanecer na residência do contribuinte. CAPÍTULO XII Das Obrigações Relativas às Operações de Saída de Mercadoria Realizada com o Fim Específico de Exportação. Seção I Do Credenciamento para a Realização de Operações com o Fim Específico de Exportação Art. 309. Nas remessas para exportação através de empresa comercial exportadora, inclusive "trading", ou de outro estabelecimento da mesma empresa, como condição para que a operação seja favorecida com a não-incidéncia a que se refere o § 1º do artigo 5°, deverão os interessados celebrar, previamente, Termo de Acordo de Regime Especial, junto à Subsecretária da Receita. § 1° O Termo de Acordo de Regime Especial de que trata este artigo será solicitado pelo remetente da mercadoria, acompanhado dos seguintes documentos: I - do estabelecimento remetente das mercadorias a serem exportadas: a) comprovante de inscrição do CF/DF e no CGC/ME; b) relação dos sócios ou responsáveis, contendo nome, CPF, Carteira de Identidade, endereço residencial e comercial arualizados, com os respectivos números de telefone; c) contrato de exportação firmado entre os interessados; II - do estabelecimento destinatário-exportador: a) ato constitutivo e suas alterações; b) comprovante de inscrição estadual e no CGC/ME; c) Certidão Negativa de Tributos Estaduais, expedida pela unidade federada de origem; d) relação dos sócios ou responsáveis, contendo nome, CPF, Carteira de Identidade, endereço residencial e comercial atualizados, com os respectivos números de telefone. § 2° Quando o estabelecimento destinatário-exportador for situado no Distrito Federal, os documentos exigidos serão os previstos no inciso I do parágrafo anterior. § 3° O Termo de Acordo de Regime Especial somente será homologado pela Subsecretária da Receita após a assinatura dos interessados. § 4° O Termo de Acordo de Regime Especial determinará: I - que o estabelecimento exportador assume a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais devidos pelo remetente, na hipótese de não etetivação da exportação; II - que o estabelecimento exportador assume a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante ou remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas nos prazos previstos na legislação; III - outras obrigações não relacionadas nos artigos 310 a 312. Seção II Dos Procedimentos do Estabelecimento Remetente Art. 310. Nas saídas de mercadorias com o fim especifico de exportação, promovidas por contribuintes localizados no território do Distrito Federal para empresa comercial exportadora, inclusive "trading" ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em outra unidade federada, o remetente (Convênio ICMS n° 113/96): I - emitirá Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Remessa com fim especifico de exportação"; II - encaminhará, ao final de cada período de apuração, à repartição fiscal da sua circunscrição, as informações contidas na Nota Fiscal, preferencialmente em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segundado Convênio ICMS 57/95 (Convênio ICMS 113/96). § 1° Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT. § 2° Em substituição ao meio magnético referido no inciso II deste artigo, as informações poderão ser exigidas em listagem, a critério do Fisco, que conterá, entre outras, as seguintes informações: I - o nome, o endereço, a inscrição estadual, o CGC do estabelecimento destinatário-exportador; II - os números e as séries das Notas Fiscais correspondentes; III - a descrição, a quantidade e o valor das mercadorias remetidas; IV - o número do Termo de Acordo de Regime Especial celebrado entre os interessados e a Subsecretária da Receita. Seção III Dos Procedimetos do Estabelecimento Destinatário-Exportador Art. 311. Relativamente às operações de que trata o artigo anterior, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deverá: I - ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fazer constar, no campo " INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a série, o número e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; II - emitir o documento denominado "Memorando-Exportaçao", em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: a) denominação: "Memorando-Exportaçao"; b) número de ordem e número da via; c) data da emissão; d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente; e) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria; f) série, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria; g) número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação; h) número e data do Conhecimento de Embarque; i) discriminação do produto exportado; j) país de destino da mercadoria; l) data e assinatura de representante legal da emitente. § 1° Até o último dia do mês subsequente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação", que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, referido no inciso VIII e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente. § 2° Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando de que trata este inciso somente será emitido após a efetiva contratação cambial. Seção IV Da Não-efetivação da Exportação Art. 312. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos deste Regulamento, nos casos em que não se efetivar a exportação: I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento; II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa; III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno. § 1º Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I será de 90 (noventa) dias. § 2° O prazos estabelecidos no inciso I do caput e no parágrafo anterior poderio ser prorrogados, uma única vez, por igual período, mediante autorização em requerimento formulado, antes de expirados os mesmos, pelo remetente a repartição fiscal do seu domicílio tributário. § 3° Na hipótese deste artigo o imposto será recolhido no prazo estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 74. § 4° O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente. § 5° O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista neste artigo, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria. § 6º Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as disposições deste artigo. § 7° Se a remessa da mercadoria, com o fim especifico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas neste artigo, os referidos depositários exigirão, para a liberação das mercadorias, o comprovante do recolhimento do imposto. CAPÍTULO XIII Dos Estabelecimentos Gráficos SEÇÃO ÚNICA Da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais Art. 313. A confecção de impressos para fins fiscais somente será efetuada por estabelecimento gráfico credenciado, na forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento. Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá proibir, pelo prazo de doze meses, a confecção de impressos para fins fiscais por estabelecimento gráfico que tiver confeccionado: I - impressos fiscais irregularmente, com a finalidade de fraudar ou de auxiliar terceiro a fraudar o Fisco; II - impressos fiscais em desacordo com o previsto neste Regulamento; III - pedidos, orçamentos, notas, recibos, cupons, tíquete, comandas, boletos, ordens de serviço e outros documentos estritamente comerciais, com características semelhantes ás dos documentos fiscais, que não contenham em destaque a expressão: "SEM VALOR FISCAL". Art. 314. O estabelecimento gráfico, quando confeccionar impressos numerados para fins fiscais, neles fará constar sua fuma ou razão social, endereço, número de inscrição, data e quantidade de cada impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, bem como número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. Art. 315. O estabelecimento gráfico deverá solicitar autorização do Fisco para impressão de livros fiscais, bem como de guias de informação e de guias de recolhimento. § 1° O pedido será dirigido á Secretaria de Fazenda e Planejamento, instruído com provas tipográficas dos modelos dos livros fiscais ou das guias a serem impressas. § 2° Recebido o pedido, a autoridade competente verificará, à vista das provas apresentadas, se a composição gráfica guarda conformidade com as especificações dos respectivos modelos e se atende aos demais requisitos estabelecidos pela Secretaria de Fazenda e Planejamento. § 3° Nos livros fiscais e guias deverão constar, impressos, o nome do estabelecimento gráfico, sua inscrição estadual e o número do processo pelo qual este tiver sido credenciado. Art. 316. A impressão de documentos fiscais dependerá de autorização prévia da repartição fiscal da circunscrição em que estiver localizado o estabelecimento usuário dos documentos fiscais (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, arts. 16 e 17, Ajuste SINIEF 4/86, Convênio SINIEF 6/89, art. 89, e Ajuste SINIEF 1/90). § 1° A autorização será requerida, pelo estabelecimento gráfico, á repartição fiscal, mediante preenchimento de formulário denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Anexo V, Doc. 56): I - denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF"; II - número de ordem e número da via; III - nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento gráfico; IV - nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos; V - espécie do documento fiscal, série e, quando for o caso, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo; VI - identidade do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido; VII - assinatura dos responsáveis pelo estabelecimento usuário e pelo estabelecimento gráfico, bem como do funcionário que autorizar a impressão, e carimbo da respectiva repartição fiscal; VIII - data e quantidade da impressão, número do primeiro e do último formulário "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF" impresso e a autorização para impressão do formulário; IX - data da entrega dos documentos impressos e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, bem como identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega. § 2° O formulário será preenchido, no mínimo, em quatro vias. § 3° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário ou em estabelecimento gráfico localizado fora do Distrito Federal. § 4° Os estabelecimentos gráficos que confeccionarem documentos fiscais para contribuintes localizados em outras unidades federadas emitirão uma via suplementar da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, para entrega, pelo usuário dos documentos, á repartição fiscal a que estiver jurisdicionado. § 5° A Secretaria de Fazenda e Planejamento estabelecerá o modelo da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, bem como disciplinará sua impressão, distribuição e controle, e a destinação das vias a que se refere o § 2°. § 6° No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em unidade da Federação diversa da do domicílio do que vier a utilizar o impresso fiscal a ser confeccionado, a autorização será requerida por ambas as partes ás repartições fiscais respectivas, devendo preceder a da localidade em que se situar o estabelecimento encomendante. § 7° Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a exigir a emissão e apresentação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF em meio magnético, conforme dispuser a legislação e observado o seguinte: I - deverão constar, no mínimo, as indicações previstas no capta, exceção feita às assinaturas a que se referem os incisos VII e VIII; II - para o cumprimento do disposto no § 6°, o programa de computador utilizado para emissão da AIDF deverá possibilitar a impressão do referido documento; Art. 317. No caso de existirem incorreções nas características obrigatoriamente impressas nos documentos fiscais, estas poderão ser corrigidas por carimbo, mediante autorização da repartição fiscal competente. Art 318. Os estabelecimentos gráficos serão obrigados a manter livro próprio, para registro dos documentos fiscais que imprimirem. Art. 319. Na Nota Fiscal, emitida por estabelecimento gráfico para acompanhar os impressos de documentos fiscais por ele confeccionados, deverão constar a natureza, a espécie, o número e a série dos referidos impressos, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais-AIDF. CAPITULO XIV Do Regime de Pagamento Antecipado Seção Única Disposições Gerais Art. 320. Ficam sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto, as aquisições interestaduais (Lei nº 1.254/96, art. 46, §1º): I - de mercadorias: a) relacionadas no Caderno I do Anexo IV a este Regulamento, quando (Lei n° 1.254/96, art. 2°, parágrafo único, inciso III, alínea "a"): 1) o remetente for estabelecido em unidade federada que não mantenha acordo para retenção do imposto em operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal; 2) o imposto não tenha sido retido ou tenha sido retido o menor pelo substituto tributário; b) a serem comercializadas(Lei n° 1.254/96, art. 2°, parágrafo único, inciso III, alíneas "a" e "d"): 1) sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular; 2) em feiras e exposições; II - de bens ou serviços adquiridos por empresa de construção civil, destinados a uso, consumo ou ativo permanente (Lei nº 1.254/96, art. 2°, parágrafo único, ínciso III, alínea "b"); § 1° A base de cálculo do imposto será: I - na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput, a prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 34; II - na hipótese da alínea "b" do inciso I do caput, a prevista na alínea "a" do inciso IX do art. 34; III - na hipótese do inciso II do caput, a prevista na alínea "c" do inciso IX do art. 34. § 2° A alíquota aplicável para o cálculo do imposto a ser antecipado será a vigente para as operações internas no Distrito Federal. § 3° O valor do imposto a ser antecipado será a diferença a maior entre o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo prevista no § 1º e o devido á unidade federada de origem pela alíquota interestadual aplicável, observadas as hipóteses de anulação de crédito. § 4° O imposto será recolhido, pelo estabelecimento adquirente, em documento de arrecadação específico, no prazo previsto no número 3 da alínea "c" do inciso II do art. 74. § 5° Nas operações internas subsequentes fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, inclusive para os efeitos do § 8° deste artigo. § 6° Na hipótese de subsequente saída interestadual com débito do imposto, fica assegurado ao contribuinte o ressarcimento do imposto antecipado a favor do Distrito Federal, nos termos do art. 330. § 7° Tratando-se de mercadorias a serem comercializadas em feiras ou exposições ou sem destinatário certo no Distrito Federal, o direito à restituição do imposto antecipado, proporcional à quantidade não comercializada, condiciona-se a levantamento fiscal próprio, e obedecerá ao disposto na legislação específica. § 8° Ato do Secretário de Fazenda e Planejamento poderá dispor sobre outras hipóteses de exigência de pagamento antecipado do imposto, fixando o valor da operação ou da prestação que deva ocorrer, considerada, no que couber, a margem de valor agregado de que trata o § 5° do art. 34 (Lei nº 1.254/96, art. 46, § 1°). LIVRO II Da Sujeição Passiva por Substituição TÍTULO I Do Regime de Substituição Tributária CAPÍTULO I Do Regime de Substituição Tributária referente às Operações e Prestações Subsequentes SEÇAO I Das Disposições Gerais Art. 321. Nas operações que destinem bens e mercadorias relacionadas no Caderno I do Anexo IV a contribuinte localizado no Distrito Federal, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações subsequentes, na qualidade de contribuinte substituto (Convênio ICMS 81/93). § 1° O disposto neste artigo inclui os casos em que o imposto já tenha sido anteriormente retido, exceto as operações internas promovidas por substituídos. § 2° O disposto neste artigo não se aplica: I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria (Convênio ICMS 81/93). II - às transferências para outro estabelecimento do contribuinte substituto, excluído o varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a contribuinte diverso. § 3° A base de cálculo do imposto é a prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 34 e observará: I - as hipóteses de redução de base de cálculo; II - na hipótese de retenção antecipada decorrente de convénio ou protocolo celebrado entre o Distrito Federal e outras unidades federadas, o disposto nesses atos. § 4° A alíquota aplicável para cálculo do imposto a ser retido será a vigente para as operações internas no Distrito Federal. § 5° O valor do imposto a ser retido será a diferença a maior entre o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo prevista no § 3° e o devido pela operação própria do remetente, observadas as hipóteses de anulação de crédito. § 6° Na hipótese de operação com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, provenientes de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou à comercialização, o valor do imposto a ser retido será obtido pela aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o valor da base de cálculo. § 7° Quando o remetente, nas situações a que se refere o inciso I do § 2°, efetuar a retenção do imposto, o contribuinte substituto destinatário da mesma mercadoria, estabelecido no Distrito Federal, deverá: I - escriturar o valor do imposto próprio devido pelo remetente, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos"; II - ressarcir-se do imposto retido a favor do Distrito Federal, mediante emissão de Nota Fiscal, exclusivamente para efeito de crédito. § 8º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, após visada pela repartição fiscal, será lançada no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos". Art. 322. Constitui crédito tributário do Distrito Federal o imposto retido, acrescido de, se for o caso, atualização monetária, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados (Convênio ICMS 81/93). Art. 323. As normas especificas ou complementares para implementação de Substituição Tributária serão estabelecidas por ato do Secretário de Fazenda e Planejamento, observado os acordos celebrados com outras unidades federadas (Convênio ICMS 81/93). Art. 324. A fiscalização em estabelecimento de contribuinte substituto, estabelecido em outra unidade federada, poderá ser exercida, a qualquer tempo, pelo Fisco do Distrito Federal, condicionada a prévio credenciamento junto ao Fisco da unidade federada na qual se localizar o remetente (Convênio ICMS 81/93). Parágrafo Único. Será elaborado relatório dos trabalhos fiscais executados e das medidas adotadas, em 3 (três) vias, com observância do modelo fixado no Anexo Único do Convênio ICMS 93/97, que terão a seguinte destinação: I - uma via ao Fisco da unidade federada de localização do contribuinte fiscalizado, ao término da ação fiscal realizada; II - uma via à Coordenação do Sistema de Informações sobre o Substituto Tributário - SIST, até 30 (trinta) dias após a conclusão da ação fiscal; III - uma via à Subsecretária da Receita. Art. 325. Constatado o descumprimento das obrigações tributárias por parte do contribuinte substituto, a Subsecretária da Receita poderá suspender a aplicação do respectivo convénio ou protocolo, em relação ao inadimplente (Lei nº 1.254/96, inciso I do § 4° do art. 24). Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, enquanto perdurar a situação, bem como quando o remetente não for inscrito no CF/DF ou estiver em situação cadastral irregular, o imposto retido será recolhido em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria, ou na forma do número 1, da alínea "c", do inciso II, do artigo 74. Art. 326. A Secretaria de Fazenda e Planejamento comunicará à Secretaria Executiva da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, para posterior publicação no Diário Oficial da União (Convênio ICMS 81/93): I - qualquer alteração na alíquota ou na base de cálculo de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária; II - a não adoção do regime de substituição tributária, nos casos de acordo autorizativo, até 30 (trinta) dias contados da data da publicação a que se refere este artigo; III - a adoção, superveniente à manifestação prevista no inciso anterior, do regime de substituição tributária; IV - a denúncia unilateral do acordo. § 1° O disposto nos incisos III e IV somente obriga o contribuinte substituto após o decurso de, no mínimo, 15 (quinze) dias, a contar da publicação referida neste artigo. § 2° As disposições relativas à substituição tributária decorrentes de convénio ou protocolo de que o Distrito Federal seja signatário aplicam-se ás operações internas. Art. 327. A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá celebrar Termo de Acordo com contribuintes, independentemente da existência de convênio ou protocolo, para retenção e recolhimento antecipado do imposto, condicionado à anuência da unidade federada em que se localizar o contribuinte substituto. Parágrafo único. Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a incluir, no regime de retenção e recolhimento antecipados do imposto de que trata este Título, operações internas, não compreendidas no artigo anterior. SEÇÃO II Das Operações Subsequentes com Mercadorias Sujeitas à Retenção Antecipada do Imposto Art. 328. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, na subsequente saída das mercadorias tributadas em conformidade com este Título, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, vedada a utilização do crédito. Art. 329. O disposto no artigo anterior não se aplica: I - à saída subsequente da mercadoria para outra unidade federada; II - à saída de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima. § 1° Nas hipóteses deste artigo, o contribuinte substituído deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, escriturando-a no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações com Débito do Imposto". § 2° Para recuperação do crédito do imposto, nas hipóteses deste artigo, o contribuinte substituído poderá escriturar o valor do imposto próprio relativamente às entradas, na proporção da quantidade saída, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos", no período em que ocorrer a saída da mercadoria ou do produto tributado, observadas as hipóteses de anulação e estorno de crédito. § 3° Não sendo conhecido o valor da operação do contribuinte substituto, em substituição à forma prevista no parágrafo anterior, o contribuinte poderá apropriar-se de 1% do valor de aquisição da mercadoria, na proporção da quantidade saída, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos", no período em que ocorrer a saída da mercadoria ou do produto tributado, observadas as hipóteses de anulação e estorno de crédito. Art. 330. Nas operações a que se referem o artigo anterior, o ressarcimento do imposto retido a favor do Distrito Federal deverá ser efetuado mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para este fim, junto a estabelecimento fornecedor que retenha o imposto, na proporção da quantidade saída, no período em que ocorrer a saída da mercadoria ou do produto tributado. § 1° Em substituição à sistemática prevista no caput, o contribuinte emitirá nota fiscal para efeito de crédito na proporção da quantidade saída e procederá ao lançamento, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos", no período em que ocorrer a saída da mercadoria ou do produto tributado. § 2° O valor do ICMS retido por substituição tributaria a ser ressarcido em ambas as hipóteses não poderá ser superior ao valor retido quando da entrada da mercadoria no estabelecimento situado no Distrito Federal. § 3° A nota fiscal de ressarcimento ou a de crédito deverá ser visada pela repartição fiscal, acompanhada das notas fiscais de compra. § 4º Tratando-se de operação destinada a outra unidade federada, além dos documentos exigidos no parágrafo anterior, deverão ser apresentadas as Guias de Recolhimento de Tributos Estaduais. § 5° Caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído localizado no Distrito Federal, o valor a ser ressarcido ou creditado será: I - nas operações interestaduais, a diferença entre a aplicação da alíquota interna sobre o valor de aquisição da mercadoria, e o valor do crédito previsto no § 3° do artigo anterior; II - nas saídas de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima, a diferença entre a alíquota interna aplicável sobre o valor da aquisição e o valor do crédito previsto no § 3° do artigo anterior. § 6° O destinatário da Nota Fiscal de ressarcimento poderá deduzir o valor dela constante nas retenções posteriores que efetuar, na qualidade do contribuinte substituto, em favor do Distrito Federal. SEÇAO III Da Inscrição no Cadastro Fiscal - CF/DF e da Emissão de Documentos Fiscais Art. 331. O sujeito passivo por substituição fica obrigado a requerer, à Subsecretária da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, inscrição no CF/DF (Convênio ICMS 81/93). § 1° O requerimento de que trata este artigo será acompanhado dos seguintes documentos relacionados com a empresa requerente: I - ato constitutivo e suas alterações; II - comprovante de inscrição, estadual e no CGC; III - Certidão Negativa de Tributos Estaduais, expedida pela unidade federada onde a requerente for estabelecida; IV - contrato de locação ou título de propriedade do imóvel onde esteja estabelecido o requerente; V - CIC e RG do representante legal e procuração do responsável, se for o caso; VI - relação dos sócios ou responsáveis, contendo nome, endereço e números do CPF e da carteira de identidade, data de sua expedição e órgão expedidor; VII - identificação do responsável pela escrita fiscal. § 2º Os documentos relacionados nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo anterior deverão ser apresentados por meio de cópias autenticadas. § 3° O contribuinte substituto emitirá nota fiscal que além dos demais requisitos deverá conter as seguintes indicações: I - base de cálculo do imposto retido; II - valor do imposto retido; III - número de inscrição no CF/DF. § 4° O Contribuinte Substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração "imposto retido por substituição - Convênio ou Protocolo ICMS n° ..........." SEÇÃO IV Da Escrituração Fiscal Subseção I Da Escrituração Fiscal pelo Contribuinte Substituto Art. 332. O contribuinte substituto escriturará, no livro Registro de Saídas, o correspondente documento fiscal (Ajuste SINIEF 4/93): I - nas colunas próprias, os dados relativos à operação de sua responsabilidade; II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, sob o título comum "Substituição Tributária", ou o código "ST". § 1° No caso de contribuinte que utilize sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão escriturados na linha abaixo do registro da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributaria", ou o código "ST". § 2° Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração, para escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, a saber: I - operações internas; II - operações interestaduais. Art. 333. Na hipótese de devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tiver sido escriturada nos termos do artigo anterior, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Entradas (Ajuste SINIEF 4/93): I - o documento fiscal relativo à devolução ou retorno, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista neste Regulamento; II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro previsto no inciso anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução. § 1º Se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão escriturados na linha abaixo do registro da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST". § 2° Os valores constantes da coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS. § 3° Na hipótese de desfazimento do negócio, se o imposto retido já tiver sido recolhido, aplica-se o disposto no caput do art. 475 (Convênio ICMS 81/93). § 4° Na hipótese deste artigo, o contribuinte substituto estabelecido fora do Distrito Federal só poderá deduzir o valor do imposto devido, apurado conforme o § 2° deste artigo, nas retenções posteriores que efetuar, em favor do Distrito Federal, se o documento de devolução ou retomo estiver visado pela repartição fiscal de fronteira do Distrito Federal. Subseção II Da Escrituração Fiscal por Contribuinte Substituído Art. 334. O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria recebida com imposto retido, escriturará os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas na forma prevista neste Regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações sem Crédito do Imposto" e "Operações sem Débito do Imposto" (Ajuste SINIEF 4/93). § 1° O valor do imposto retido será indicado na coluna "Observações" ou, se for o caso, na linha abaixo do registro da operação própria. § 2° Na escrituração no livro Registro de Entradas de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna "Observações" (Ajuste SINIEF 02/96). SEÇÃO V Da Apuração, da Informação e do Recolhimento do Imposto Art. 335. O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à da apuração referente às operações próprias, fazendo constar a expressão "Substituição Tributária" e utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e " Apuração dos Saldos", devendo escriturar (Ajuste SINIEF 4/93): I - o valor de que trata o § 2° do art. 332, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto"; II - o valor de que trata o § 2º do art. 333, no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto". § 1° Para as operações interestaduais, o registro deverá ser feito em folha subsequente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade federada nos campos "Entrada" e "Saída", nas colunas "Base de cálculo", para base de cálculo do imposto retido, "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado", para imposto retido, identificando a unidade federada na coluna "Valores Contábeis". § 2° Os valores referidos neste artigo serão declarados ao Fisco, separadamente dos relativos às operações próprias, por meio da Declaração a que se refere o art. 207 deste Regulamento. Art. 336. O imposto retido deverá ser recolhido, observados os prazos previstos no Caderno I do Anexo IV e no art. 74 deste Regulamento (Convênio ICMS 81/93): I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição estiver localizado em outra unidade federada, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, em: a) agência do Banco de Brasília S.A. - BRB, localizada na praça do remetente; b) na sua falta, em agência de banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do remetente, em conta especial, a crédito do Distrito Federal; II - na hipótese em que o sujeito passivo estiver localizado no Distrito Federal, mediante Documento de Arrecadação - DAR especifico, em qualquer agência de banco filiado à rede arrecadadora do Distrito Federal; III - por outras formas definidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento. Parágrafo único. O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido, apurado na forma do art. 335, independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações. CAPÍTULO II Do Regime de Substituição Tributária referente às Operações Antecedentes Seção I Disposições Gerais Art. 337. Nas operações com as mercadorias relacionadas no Caderno II do Anexo IV, o imposto devido referente as operações internas antecedentes será pago pelo contribuinte substituto definido no citado Anexo (Lei n° 1.254/96, art. 46, § 2°). § 1° Equipara-se a contribuinte substituto o substituído adquirente das mercadorias relacionadas no Caderno II do Anexo IV, quando estas forem objeto de evento que impossibilite definitivamente a sua saída para o contribuinte substituto. § 2° Presume-se a não ocorrência de operações internas antecedentes quando as mercadorias relacionadas no Caderno II do Anexo IV estiverem desacompanhadas de documento fiscal ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea. § 3° A base de cálculo é a prevista na alínea "a" do inciso VII do art. 34, observadas as hipóteses de sua redução. § 4° A alíquota aplicável para o cálculo do imposto a ser recolhido será a vigente para as operações internas no Distrito Federal. § 5° O valor do imposto a ser recolhido será o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo prevista no § 3°. § 6° O imposto será devido ainda que: I - a saída subsequente promovida pelo substituto seja isenta ou não tributada, inclusive nas hipóteses do art. 343; II - as mercadorias não sejam objeto de operação subsequente pelo substituto, inclusive nas hipóteses de deterioração, extravio, furto, perda, perecimento, roubo ou sinistro. Art. 338. A Secretaria de fazenda e Planejamento poderá celebrar Termo de Acordo de Regime Especial com contribuintes estabelecidos fora do Distrito Federal, atribuindo a estes a condição de contribuinte substituto para o recolhimento do imposto devido relativo às operações antecedentes, condicionada esta atribuição à anuência da unidade federada em que se localizar o contribuinte (Lei n° 1.254/96, art. 25). Art. 339. Fica o Secretário de Fazenda e Planejamento autorizado a editar as normas específicas ou complementares relativas ao regime de tributação previsto neste Capítulo. Seção II Da Emissão e da Escrituração de Documentos Fiscais Subseção I Da Escrituração Fiscal pelo Contribuinte Substituto Art. 340. O contribuinte substituto adquirente escriturará, no livro Registro de Entradas, o correspondente documento fiscal e na coluna "Observações", na mesma linha das colunas próprias para o registro das Notas Fiscais, o valor do imposto a ser recolhido por Substituição Tributária, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST". § 1° No caso de contribuinte que utilize sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto a ser recolhido será escriturado na linha abaixo à das colunas próprias para o registro das Notas Fiscais, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST". § 2° Os valores constantes na coluna relativa ao imposto a ser recolhido serão totalizados no último dia do período de apuração, para escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS: I - no campo "outros créditos"; II - no campo "Observações", com a identificação de sua origem, para fins de recolhimento mediante Documento de Arrecadação - DAR específico. Art. 341. O contribuinte substituto remetente escriturará, no livro Registro de Saídas, o correspondente documento fiscal: I - nas colunas próprias, os dados relativos à operação de sua responsabilidade; II - na coluna observações, na mesma linha do registro de que trata o inciso anterior, os valores do imposto a ser recolhido por substituição tributária e da respectiva base de cálculo, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST". § 1º O valor do imposto devido pelas operações antecedentes, a que se refere o inciso II do capta deste artigo, obtido na forma do § 5º do art. 337, será igual àquele que o contribuinte originário pagaria não fosse o regime de que trata este Capitulo. § 2° Os valores constantes na coluna "Observações" relativos ao imposto a ser recolhido por Substituição Tributária serão totalizados no último dia do período de apuração, para escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS: I - no campo "outros créditos"; II - no campo "Observações", com a identificação de sua origem, para fins de recolhimento mediante Documento de Arrecadação - DAR específico. Subseção II Da Emissão e da Escrituração Fiscal pelo Contribuinte Substituído Art. 342. O contribuinte substituído que realizar operações com as mercadorias relacionadas no Caderno II do Anexo IV emitirá Nota Fiscal sem destaque do imposto, a qual, além dos requisitos exigidos, conterá a expressão: "ICMS a ser recolhido por Substituição Tributária". Parágrafo único. A Nota Fiscal prevista no caput deste artigo, salvo disposição em contrario, será escriturada no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento, com utilização da coluna "Operações sem débito de Imposto" e na coluna "Observações" a expressão: "ICMS a ser recolhido por Substituição". Art. 343. Na hipótese do § 1° do art. 337, o valor do Imposto devido relativo às operações antecedentes, obtido na forma do § 5º do art. 337, será lançado no campo "Observações" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a identificação de sua origem, para fins de recolhimento mediante Documento de Arrecadação - DAR especifico. Seção III Da Apuração, da Informação e do Recolhimento do Imposto Art. 344. O contribuinte, na condição de substituto tributário, apurara o imposto relativo às operações antecedentes, no último dia do período de apuração, devendo escriturá-lo no campo "Observações" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a identificação de sua origem. § 1º Os valores a que se refere este artigo serão declarados à Secretaria de Fazenda e Planejamento, separadamente dos relativos às operações próprias, por meio de declaração que conterá no mínimo: I - identificação do contribuinte substituto, contendo CF/DF e código de atividade econômica; II - identificação do contribuinte substituído, contendo CF/DF; III - número e data da Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituído a que se refere o inciso anterior; IV - valor de aquisição da mercadoria constante da Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior; V - base de cálculo e valor do imposto devido por substituição tributária. § 2° A Declaração a que se refere o parágrafo anterior será entregue à Subsecretária da Receita até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. § 3° O imposto relativo às operações antecedentes deverá ser recolhido, consoante os prazos previstos no Caderno II do Anexo IV a este Regulamento (Lei n° 1.254/96, art. 46): I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição estiver localizado em outra unidade federada, nos termos do art. 483, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, em: a) agência do Banco de Brasília S. A. - BRB, localizada na praça do remetente; b) na sua falta, em agência de banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do remetente, em conta especial, a crédito do Distrito Federal; II - na hipótese em que o sujeito passivo estiver localizado no Distrito Federal, mediante Documento de Arrecadação - DAR específico, em qualquer agência de banco filiado à rede arrecadadora do Distrito Federal; III - por outras formas definidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento. § 4° O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto relativo às operações antecedentes, apurado na forma deste artigo, independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações. Seção IV Das Operações entre o Associado e a Cooperativa de Produtores Art. 345. A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada no Distrito Federal, fica transferida para a destinatária (Lei nº 1.254/96, art. 24, § 6°). § 1º O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas por estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento, no Distrito Federal, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte (Lei n° 1.254/96, art. 24, § 7°). § 2° A emissão e escrituração de documentos fiscais bem como a apuração, informação e recolhimento do imposto relativo às operações de que trata este artigo obedecerão ao disposto neste Capítulo. Seção V Das Operações com destino à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM Art. 346. Nas saídas internas, promovidas por produtor agropecuário com destino à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, o imposto devido referente ás operações internas antecedentes será pago pelo destinatário no momento em que: I - ocorrer a saída subsequente da mercadoria, esteja essa tributada ou não; II - inexistir, por qualquer motivo, operação posterior. § 1° O contribuinte substituto é o estabelecimento da CONAB, assim entendido seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros que realizem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista na legislação específica. § 2° O disposto neste artigo aplica-se, também, nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados no Distrito Federal. § 3° Considera-se saída, para efeito deste artigo, a mercadoria existente em estoque nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre a qual ainda não tenha sido recolhido o imposto. § 4° Na hipótese do inciso II do caput e do parágrafo anterior, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial. § 5° O imposto será recolhido no prazo estabelecido no inciso IV do art. 74. § 6° O imposto recolhido nos termos deste artigo será escriturado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria. § 7° Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB, bem como o seu respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, sejam previamente autorizada pelo Fisco (Convênio ICMS 37/96). LIVRO III Da Administração Tributária TÍTULO I Da Fiscalização CAPÍTULO I Da Competência Art. 347. A fiscalização do imposto e das obrigações acessórias a ele relativas compete ao órgão próprio da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, far-se-á em obediência às normas fixadas na legislação tributaria e será exercida, privativamente, por servidor fiscal, que, no exercício de suas funções, exibirá aos contribuintes sua cédula funcional (Lei nº 1.254/96, art. 52). § 1° Em caso de embaraço ao exercício de suas funções ou desacato a sua autoridade, os agentes fiscais poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais, ainda que o fato não configure crime ou contravenção (Lei n° 1.254/96, art. 54, § 2°). § 2° A fiscalização terá por elementos básicos os livros fiscais e comerciais do contribuinte e os documentos relativos às respectivas operações e prestações. Art. 348. Os agentes fiscais, no exercício de suas atribuições, poderão ingressar no estabelecimento a qualquer hora do dia ou da noite, desde que o mesmo esteja em funcionamento, e terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública do Distrito Federal (Lei n° 1.254/96, art. 54, § 1° e Constituição Federal, art. 37, XVIII). § 1º No caso de recusa de exibição de livros ou documentos fiscais ou comerciais, o servidor fiscal, sem prejuízo da autuação cabível, poderá lacrar os móveis ou depósitos onde estejam os documentos e livros exigidos, lavrando termo desse procedimento, com cópia para o interessado, e solicitando, de imediato, à autoridade a que estiver subordinado, as providências necessárias para a exibição judicial desses livros ou documentos. § 2° Ato do Secretário de Fazenda e Planejamento poderá: I- dispor sobre documentos fiscais de controle de circulação de mercadoria (Lei n° 1.254/96, art. 28, § 1° e art. 47, inciso XVI); II - estabelecer procedimentos necessários à apreensão ou retenção de mercadorias ou bens, mediante a lavratura de termo próprio, nos casos em que for impraticável: a) a lavratura imediata do Auto de Infraçao, cumulado ou não com o de Auto de Apreensão; b) a leitura dos registros de vendas nos equipamentos. § 3° O termo previsto no inciso II do parágrafo anterior aplica-se, inclusive, para efeitos do § 1° deste artigo. § 4° No caso de suspeita de irregularidade da situação das mercadorias transportadas ou que devam ser expedidas, a autoridade Tiscal notificará a empresa de transporte para efetuar a retenção dos volumes em seu estabelecimento até que se proceda a verificação fiscal. § 5° A verificação fiscal de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o prazo de oito dias contado da ciência da notificação. CAPÍTULO II Dos que Estão Sujeitos à Fiscalização Art. 349. Mediante notificação escrita, são obrigados a exibir documentos, prestar à autoridade tributária todas as informações de que disponham com relação a bens e atividades de contribuintes do imposto e facilitar a ação dos funcionários fiscais (Lei nº 1.254/96, art. 53): I - os contribuintes e todos os que, direta ou indiretamente, se vincularem às operações ou prestações sujeitas ao imposto; II - os serventuários da Justiça; III - as empresas de transporte e os transportadores singulares; IV - todas as demais pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades se relacionem com operações ou prestações sujeitas ao imposto. § 1° A fiscalização do imposto será realizada nos estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços, centros comerciais, feiras livres, praças, ruas, estradas, terminais de carga e onde quer que se exerçam atividades tributáveis (Lei n° 1.254/96, art. 53, § 1º). § 2° Equipara-se á mercadoria em trânsito, para fins de fiscalização do imposto, aquela encontrada em terminais de passageiros, de encomendas ou de cargas, em recintos de feira, exposição, leilão ou evento similar, ou em estabelecimentos em situação cadastral irregular (Lei n° 1.254/96, art. 53, § 2°). § 3° A obrigação prevista neste artigo, ressalvado o disposto em normas específicas ou a existência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto aos fatos sobre os quais o informante estiver legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão (Lei Federal n° 5.172/66, art. 197, parágrafo único). § 4° A empresa seguradora, a de arrendamento mercantil, o banco, a instituição financeira e os demais estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de contratos e outros documentos relacionados com o imposto. § 5° Para os fins previstos neste artigo, observar-se-á o seguinte: I - o pedido de esclarecimento e informações terá a forma de notificação escrita, em que se fixará prazo adequado para o atendimento; II - ao pedido não poderá ser aposta a exceçao de sigilo, sem prejuízo da manutenção do caráter sigiloso da informação. Art. 350. O contribuinte fornecerá os elementos necessários à verificação da exatidão dos montantes das operações ou prestações em relação ás quais pagou imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e contábil, quando solicitados pelo Fisco (Lei nº 1.254, art. 54). § 1° Os livros e documentos podem ser retirados pelo Fisco, do local onde se encontrarem, para fins de verificação, mediante lavratura de termo de arrecadação, conforme modelo próprio. § 2° Quando, em procedimento fiscal, se apurar fraude ou sonegação, à vista de livros e documentos, serão estes apreendidos, se necessários à prova, e devolvidos, mediante recibo, a requerimento do interessado, desde que a devolução não prejudique a instrução do processo fiscal respectivo (Lei n° 1.254/96, art. 55). § 3° No curso de ação fiscal, uma vez reconhecido pelo contribuinte o cometimento de qualquer infração à obrigação tributária e pagos os valores relativos a imposto ou penalidade e seus acréscimos legais, o procedimento do sujeito passivo, para fins de sua homologação, será objeto de relatório circunstanciado elaborado pelo agente fiscal (Lei n° 1.254/96, art. 56). § 4° Equipara-se ao pagamento de que trata o parágrafo anterior a formalização do parcelamento dos valores devidos. CAPÍTULO III Do Levantamento Fiscal Art. 351. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que deverão ser considerados, além do valor das mercadorias entradas e saídas, o valor do estoque inicial e final, o valor dos serviços recebidos e prestados, as despesas e outros encargos, o lucro do estabelecimento e outros elementos informativos. § 1° A diferença, apurada por meio de levantamento fiscal, será considerada como decorrente de operação ou prestação tributada. § 2° O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal será calculado mediante aplicação da alíquota aplicável para as operações ou prestações no período a que se referir o levantamento. § 3° Não sendo possível precisar a alíquota aplicável para o cálculo do imposto, na forma do parágrafo anterior, ou sendo as alíquotas diversas, em razão da natureza das operações ou prestações, aplicar-se-á a alíquota da operação ou prestação preponderante ou, na impossibilidade de identificá-la, a média das alíquotas aplicáveis para as diversas operações ou prestações realizadas no período a que se referir o levantamento fiscal. Art. 352. No levantamento fiscal poderá ser utilizado qualquer meio indiciário, considerada a atividade econômica predominante do contribuinte, observado o disposto nos arts. 355 e 356. § 1° Considera-se atividade econômica predominante aquela que gerar maior volume de receita tributada no período de apuração, observados os percentuais de lucro relacionados no Anexo VII a este Regulamento. § 2° Na hipótese de o contribuinte exercer mais de uma atividade, será considerado o percentual relativo à atividade predominante. Art. 353. Implicará sonegação do imposto a falta de registro de documentos referentes à entrada de mercadoria na escrita fiscal e na comercial, se for o caso. Parágrafo único. A presunção estabelecida neste artigo será elidida pela apresentação de prova da inexistência de prejuízo à Fazenda do Distrito Federal. Art. 354. Reputar-se-á infração à obrigação tributária acessória a omissão de documentos de entrada na escrita fiscal desde que registrados na escrita comercial. Art. 355. Presumir-se-á tributada a operação ou prestação não registrada, quando se constatar: I - saldo credor da conta caixa, independentemente da origem; II - margem de lucro das vendas dos produtos isentos e não tributados excedente aos percentuais fixados, pelo órgão competente ou previstos para o setor ou, ainda, a margem de lucro praticada para produtos similares, tributados: III - suprimento de caixa, sem comprovação de origem do numerário, quer esteja escriturado ou não; IV - efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte; V - diferença a maior nas saídas registradas no livro diário, apurada mediante confronto com os valores constantes nos livros fiscais; VI - registro de saída em montante inferior ao apurado pela aplicação de índices médios de rotação de estoque, usuais no local em que estiver situado o estabelecimento do contribuinte, e por dados coletados em outros estabelecimentos do mesmo ramo; VII - diferença apurada mediante controle físico dos bens, assim entendido o confronto entre o número de unidades estocadas e o número de entradas e de saídas; VIII - diferença entre os valores consignados na 1ª e nas demais vias da Nota Fiscal relativa a operação tributável; IX - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes; X - a existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes; XI - entrada de bens não contabilizados. § 1° Não se aplica o disposto nos incisos IV e VI deste artigo na hipótese da comprovação dos registros na escrita contábil. § 2° A escrita contábil não será considerada revestida das formalidades legais, para os efeitos do parágrafo anterior, nos seguintes casos: I - quando contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos; II - quando a escrita ou os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se constatar que quantidades, operações, prestações ou valores neles destacados são inferiores aos reais; III - quando forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte comprovar as operações ou prestações e o pagamento do imposto devido. Art. 356. O valor das operações e prestações poderá ser arbitrado pelo titular da ação fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no art. 42, na hipótese de: I - não exibição ao Fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais; II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não retletem o valor real da operação ou prestação; III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou serviços; IV - transporte, posse ou detenção de mercadoria desacompanhada de documento fiscal; V - operações realizadas por vendedor ambulante e por estabelecimentos de existência transitória, com mercadoria desacompanhada de documentação fiscal; VI - operações ou prestações realizadas por contribuinte não inscrito do CF/DF; VII - operações ou prestações realizadas por contribuinte que não dispuser de escrita contábil ou esta não estiver revestida das formalidades legais exigidas. § 1° Do valor do imposto referido neste artigo serão deduzidos os recolhimentos efetivamente realizados no período. § 2° O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos moratórios e atualização monetária, nem de penalidades pelas infracões de natureza formal que lhe sirvam de pressuposto. § 3° O arbitramento será efetivado mediante Auto de Infração, ressalvado o disposto no § 3° do art. 350, referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período em que se verificarem as hipóteses mencionadas neste artigo, e terá por base representação circunstanciada dos fatos que o motivaram. § 4º Para fins de arbitramento serão considerados os critérios previstos no art. 42. § 5° Em caso de perda ou extravio de livros fiscais, observar-se-á o disposto no art. 211. TÍTULO II Das Disposições Penais CAPÍTULO I Das Infracões e das Penalidades SEÇÃO I Das Disposições Preliminares Art. 357. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas neste Regulamento, ou em atos administrativos de caráter normativo (Lei Complementar n° 4/95, art. 58 e Lei n° 1.254/96, art. 61). Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos em lei, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetivação, natureza e extensão dos efeitos do ato (Lei n° 1.254/96, art. 61, parágrafo único). Art. 358. As infracões à legislação do imposto serão punidas com as seguintes penalidades (Lei Complementar n° 4/95, art. 59 e Lei n° 1.254/96, art. 62): I - multa; II - sujeição a Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação; III - apreensão de bens e mercadorias, na forma da legislação específica; IV - cassação de incentivos ou benefícios fiscais; V - suspensão ou cancelamento de inscrição cadastral; VI - proibição de transacionar com órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal. § 1° A imposição de multa não exclui (Lei Complementar n° 4/94, art. 61 c/c Lei n° 1.254/96, art. 62, parágrafo único): I - a aplicação das demais penalidades previstas neste artigo; II - o pagamento do imposto devido, monetariamente arualizado, acrescido dos juros de mora; III - o cumprimento da obrigação acessória. § 2° As multas pelo descumprimento da obrigação principal incidirão sobre o valor do imposto monetariamente atualizado. § 3° As multas serão graduadas, levando-se em conta: I - a gravidade da infração; II - as circunstancias atenuantes ou agravantes porventura existentes; III - os antecedentes do infrator, relativamente à legislação tributária (Lei Complementar nº 4/94, art. 61, § 2°). § 4° A multa será aplicada em dobro, em relação à obrigação (Lei Complementar nº 4/94, art. 61, § 3° e Lei n° 1.254/96, art. 63): I - principal, ocorrendo reincidência específica; II - acessória, no caso de infração continuada. § 5° As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do descumprimento de obrigação principal e acessória (Lei Complementar n° 4/94, art. 61, § 4°). § 6° Apurando-se, no mesmo processo, o descumprimento de mais de uma obrigação acessória, impor-se-á a pena relativa à infração mais grave, observado o limite de (Lei Complementar n° 4/94, art. 61, § 5°): I - R$ 321,90 (trezentos e vinte e um reais e noventa centavos), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que não implique falta de pagamento do imposto; II - R$ 536, 50 (quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que implique falta de pagamento do imposto. § 7º As multas previstas neste Regulamento, exceto a prevista no art. 362, inciso I, serão exigidas por meio de auto de infração e aplicadas pela autoridade fiscal, ressalvado o disposto no § 3° do art. 350, sem prejuízo das sanções administrativas e criminais cabíveis. Art. 359. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento do Fisco, sanarem irregularidades verificadas no cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com o imposto, ficarão a salvo das penalidades. Art. 360. O imposto não integralmente pago no vencimento, sem prejuízo da incidência das multas previstas na legislação, será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente (Lei Complementar n° 12/96. art. 1°). § 1° Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento. § 2° O percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% vum por cento) ao mês. § 3° A taxa de juros de mora previstos no capur. I - não poderá ser inferior ao percentual de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração; II - será divulgada mensalmente pela Secretaria de Fazenda e Planejamento. § 4° Sobre o imposto, constituído ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 22 de julho de 1996, inclusive o que tenha sido objeto de parcelamento, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração (Lei Complementar n° 12/96, art. 2°). SEÇÃO II Da Denúncia Espontânea Art. 361. A responsabilidade e a reincidência específica são excluídas pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, no caso de descumprimento de obrigação principal, do pagamento do imposto devido, da multa moratória e dos juros de mora legais, no prazo de vinte dias da denúncia (Lei n° 1.254/96, art. 67). § 1° Equiparam-se ao pagamento de que trata este artigo as providências relativas à formalização do parcelamento da dívida ou ao depósito da importância arbitrada pela autoridade fiscal, quando o montante do tributo dependa de apuração (Lei n° 1.254/96, art. 67, § 1°). § 2° Não se considera espontânea a denúncia apresentada após: I - o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração, ressalvada a hipótese de falta ou insuficiência de pagamento do valor declarado na guia de informação e apuração prevista no inciso XI do art. 77 (Lei n° 1.254/96, art. 67, § 2°); II - a suspensão da inscrição cadastral, nas hipóteses das alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 29. § 3° para efeito do inciso II do parágrafo anterior, a exclusão da espontaneidade quanto ao descumprimento de notificação aplica-se, tão somente, quando esta se referir à exibição de livros e documentos que se relacionem com a apuração e o pagamento do imposto. § 4° Na hipótese de o transportador procurar a Repartição Fiscal para pagamento do imposto antes de qualquer procedimento fiscal, considera-se também espontânea a denúncia por ele apresentada, quando: I - transportar produtos agrícolas, pecuários ou extrativos; ou II - não inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, prestar serviços de transporte sujeito â incidência do imposto. CAPÍTULO II Das Multas Seção I Das Multas Relativas à Obrigação Principal Subseção I Das Multas Relativas ao Pagamento do Imposto Art. 362. Aplicar-se-á multa nos seguintes percentuais, na hipótese de falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto, verificada (Lei n° 1.254/96, art. 65): I - antes de iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração: 10% (dez por cento); II - depois de iniciado procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração: a) na hipótese de imposto devidamente escriturado nos livros fiscais do contribuinte: 50% (cinquenta por cento); b) na hipótese de imposto não escriturado nos livros fiscais do contribuinte: 100% (cem por cento). § 1° Nas hipóteses de ocorrência de sonegação, fraude ou conluio, apurados em ação fiscal, aplicar-se-á multa no percentual de 200% (duzentos por cento). § 2° A multa moratória de que trata o inciso I do caput deste artigo será reduzida para 5% (cinco por cento), se o pagamento for efetuado até trinta dias do respectivo vencimento. § 3° Para efeitos deste artigo, entende-se por: I - devidamente escriturado o imposto lançado ou apurado corretamente em cada um dos livros fiscais exigidos na legislação; II - não escriturado o imposto lançado ou apurado em desacordo com o disposto no inciso anterior; III - sonegação, toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte das autoridades fiscais: a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou suas circunstâncias materiais; b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente; IV - fraude, toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, a excluir ou modificar suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, a evitar ou diferir o seu pagamento; V - conluio, o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas visando a qualquer dos efeitos referidos nas alíneas anteriores. § 4° A multa prevista no § 1º deste artigo aplica-se, inclusive, quando o contribuinte ou responsável, para eximir-se total ou parcialmente do pagamento do imposto: I - presta declaração falsa às autoridades fiscais; II - falsifica ou altera documento fiscal, em qualquer uma de suas vias, fatura, duplicata ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; III - nega ou deixa de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação; IV - registra na escrita fiscal crédito do imposto: a) em duplicidade, referente ao mesmo documento; b) referente a documento fiscal que não corresponda a entrada de mercadoria ou prestação de serviço, ou que tenha sido emitido por estabelecimento inexistente ou com inscrição cadastral cancelada; c) ceferente a documento inexistente ou inidôneo; d) em valor superior àquele previsto na legislação para a respectiva operação ou prestação; e) referente a operação ou prestação isenta ou não-tributada; V - enquadrar-se nas condutas descritas nos artigos 353 e 355. Subseção II Da Redução da Multa Relativa ao Descumprimento de Obrigação Principal Art. 363. O valor da multa relativa ao descumprimento de obrigação principal será reduzido (Lei n° 1.254/96, art. 65, § 3°) em: I - 75% (setenta e cinco por cento), se o pagamento for efetuado no prazo de vinte dias contados da data em que o contribuinte ou responsável for notificado da exigência; II - 65% (sessenta e cinco por cento), se o pagamento for efetuado após o prazo previsto no inciso anterior, até o último dia do prazo fixado para o cumprimento da decisão de primeira instancia administrativa; III - 60% (sessenta por cento), se o pagamento for efetuado após o prazo previsto no inciso anterior, até o último dia do prazo fixado para o cumprimento da decisão de segunda instância administrativa; IV - 55% (cinquenta e cinco por cento), se o pagamento for efetuado após o prazo previsto no inciso anterior, antes do ajuizamento da ação de execução do crédito tributário; V - 50% (cinquenta por cento), nos casos de parcelamento. Seção II Das Multas Relativas à Obrigação Acessória Subseção I Das Multas Relativas ao Transporte, Entrega, Remessa e Armazenagem de Mercadorias Art 364. A empresa de transporte, o transportador autónomo e os depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de bens ou mercadorias, ainda que estabelecidos em outra unidade federada, sem prejuízo de sua responsabilidade solidária ou das penalidades aplicáveis aos proprietários das mercadorias, ficam sujeitos a multa no valor de: I - R$ 536,50 (quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), na hipótese de: a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo; b) remeter ou entregar mercadoria a pessoa ou estabelecimento diverso do indicado na nota fiscal ou no conhecimento de transporte respectivo; c) acobertar o trânsito de mercadoria ou serviços com o mesmo documento fiscal, por mais de uma vez; II - R$ 321,90 (trezentos e vinte e um reais e noventa centavos), na hipótese de: a) deixar de comunicar à repartição fiscal, no prazo de três dias após a ocorrência, a existência, em seu poder, de documentos em que constem nome do destinatário e endereço falsos; b) não permitir o exame pelo Fisco de mercadorias, livros e documentos fiscais sob sua guarda ou responsabilidade; c) deixar de efetuar a retenção dos volumes sujeitos a verificação fiscal, quando para isto notificado. Subseção II Das Multas Relativas a Documentos e Impressos Fiscais Art. 365. Aplicar-se-á multa no valor de: I - R$ 536,50 (quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), na hipótese de o contribuinte ou responsável emitir documento fiscal: a) relativo a operações ou prestações tributadas como sendo isentas ou não tributadas; b) contendo indicações diferentes nas respectivas vias; c) que consigne importância diversa do valor da operação ou da prestação; II - R$ 321,90 (trezentos e vinte e um reais e noventa centavos), na hipótese de o contribuinte ou responsável emitir documento fiscal: a) que não corresponda a uma operação de saída, transmissão de propriedade ou entrada de mercadoria, nem a uma prestação ou a um recebimento de serviço; b) consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço. Art. 366. Aplicar-se-á multa no valor de R$ 536,50 (quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), na hipótese de o contribuinte ou responsável: I - imprimir ou mandar imprimir: a) fraudulentamente, ou sem autorização do Fisco, documento fiscal; b) pedidos, orçamentos, notas, recibos, cupons, tíquetes, comandas, boletos, ordens de serviço e outros documentos estritamente comerciais, com características semelhantes ás dos documentos fiscais, que não contenham em destaque a expressão: "SEM VALOR FISCAL"; II - emitir ou utilizar os documentos previstos na alínea "b" do inciso anterior, ainda que contenham a expressão "SEM VALOR FISCAL", para entregá-los ao adquirente de bens, mercadorias ou serviços, juntamente com esses, em substituição ao documento fiscal exigido pela legislação; III - fornecer, possuir ou deter documento fiscal falso, fraudulento ou impresso sem autorização do Fisco ou confeccionado por estabelecimento diverso do indicado na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. Art. 367. Aplicar-se-á multa no valor de R$ 214,60 (duzentos e quatorze reais e sessenta centavos), na hipótese de constar do documento fiscal destaque do imposto quando se tratar de operação ou prestação: I - não sujeita ao pagamento do tributo; II - promovida pelo contribuinte substituído, relativa a mercadoria ou serviço sujeito ao regime de substituição tributária. Art. 368. Aplicar-se-á multa no valor de: I - R$ 536,50 (quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), na hipótese de o contribuinte ou responsável deixar de emitir documento fiscal, ou emitir documento fiscal inidôneo em operação ou prestação sujeita ao pagamento do imposto; II - R$ 321,90 (trezentos e vinte e um reais e noventa centavos), na hipótese de o contribuinte ou responsável: a) salvo disposição regulamentar em contrário, deixar de emitir documento fiscal em operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto; b) apresentar documento de exibição obrigatória fora do prazo fixado em notificação; c) emitir documento fiscal, sem observância das disposições regulamentares, quando a infração não configurar nenhuma das hipóteses previstas nesta Subseção; III - R$ 536,90 (quinhentos e trinta e seis reais e noventa centavos), na hipótese de o contribuinte ou o responsável pela escrita fiscal extraviar, perder ou inutilizar documento fiscal; IV - R$ 321,90 (trezentos e vinte e um reais e noventa centavos), na hipótese de o contribuinte ou responsável pela escrita fiscal: a) recusar-se a apresentar documento de exibição obrigatória; b) remover documento fiscal do estabelecimento para local não autorizado; Subseção III Das Multas Relativas a Livros Fiscais e Demonstrativos de Apuração do Imposto Art. 369. Aplicar-se-á multa no valor de R$ 321,90 (trezentos e vinte e um reais e noventa centavos), na hipótese de: I - falta ou atraso na escrituração de documento nos livros fiscais destinados a registro das operações de entradas e saídas de mercadorias, de aquisição de sua propriedade, ou de prestações ou recebimentos de serviço, quando a escrituração for obrigatória; II - falta ou atraso na escrituração de livro ou demonstrativo de apuração do imposto; III - falta ou atraso na escrituração de livro fiscal não mencionado nos incisos anteriores; IV - utilização de livros fiscais sem prévia autenticação; V - falta de autenticação dos livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados no prazo regulamentar previsto; VI - extravio, perda ou inutilização de livro fiscal, bem como de sua remoção do estabelecimento para local não autorizado; VII - falta de elaboração ou de recusa em exibir ao Fisco documento fiscal auxiliar de escrituração, previsto neste Regulamento. Art. 370. Aplicar-se-á multa no valor de R$ 214,60 (duzentos e quatorze reais e sessenta centavos), na hipótese de falta de registro da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF no livro fiscal próprio do estabelecimento gráfico. Art. 371. Aplicar-se-á multa no valor de R$ 536,50 (quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), na hipótese de: I - adulteração ou rasura de livros fiscais que implique redução ou não-pagamemo do imposto; II - não-refazimento da escrita fiscal ou de não-comprovacão dos valores das operações e prestações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, na forma do art. 211. Subseção IV Das Multas Relativas à Inscrição no CF/DF e aos Dados Cadastrais Art. 372. Aplicar-se-á multa no valor de: I - R$ 107,30 (cento e sete reais e trinta centavos), na hipótese de o contribuinte: a) deixar de comunicar qualquer modificação relativa aos dados cadastrais, no prazo regulamentar; b) omitir ou negar informações solicitadas pelo Fisco, nos limites da legislação vigente; c) deixar de requerer baixa de inscrição no CF/DF, no prazo de 30 dias após o encerramento das atividades; d) deixar de comunicar a mudança do estabelecimento para outro endereço, antes da ocorrência do fato; II - R$ 214,60 (duzentos e quatorze reais e sessenta centavos), na hipótese de o contribuinte ou responsável adulterar os dados do Documento de Identificação Fiscal - DIF; III - R$ 321,90 (trezentos e vinte e um reais e noventa centavos), na hipótese de: a) o contribuinte: 1) iniciar atividades sem prévia inscrição no CF/DF; 2) deixar de promover recadastramento no CF/DF, nos prazos fixados na legislação; 3) deixar de promover as alterações referentes ao responsável pela escrita fiscal; b) o responsável pela escrita fiscal deixar de comunicar ao Fisco, nos termos deste Regulamento, quais os contribuintes que não mais estão sob sua responsabilidade. Subseção V Das Multas Relativas á Apresentação de Informação Econômico-Fiscal e de Documento de Arrecadação Art. 373. Aplicar-se-á multa no valor de R$ 107,30 (cento e sete reais e trinta centavos), nas seguintes hipóteses: I - falta de entrega das guias de informação e apuração e demais informações econômico-fiscais exigidas pela legislação; II - omissão ou indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais nas guias de informação do inciso anterior; III - falta de entrega de qualquer outra guia de informações econômico-fiscais ou de informações em meio magnético, exigidas pela legislação. Subseção VI Das Multas Relativas à Utilização de Equipamentos Fiscais e Sistema Eletrônico de Processamento de Dados Art. 374. Quando o contribuinte, o usuário, o credenciado, o fabricante, o importador ou o revendedor autorizado ou credenciado descumprirem as obrigações acessórias previstas em legislação específica, relativas à utilização de Equipamentos Fiscais e Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, aplicar-se-á multa no valor de: I - R$ 321,90 (trezentos e vinte e um reais e noventa centavos), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que não implique falta de pagamento do imposto; II - R$ 536,50 (quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que implique falta de pagamento do imposto. Parágrafo único. As multas previstas neste artigo aplicar-se-ão, inclusive: I - à pessoa física ou jurídica que intervir em equipamento fiscal, sem que para isto esteja credenciada; II - ao usuário ou credenciado, na hipótese de perda, extravio ou inutilização de equipamento fiscal, sem prejuízo do arbitramento previsto na legislação; III - ao contribuinte que utilizar programa de informática ("software") que possibilite a não emissão de cupom fiscal ou nota fiscal pré-impressa; IV - à pessoa física ou jurídica que desenvolver ou comercializar programa de informática ("software") que possibilite a não emissão de documento fiscal, a supressão de imposto devido ou que permita a redução ou zeramento do totalizador geral ou da memória fiscal de equipamento autorizado pelo fisco, sem prejuízo das sanções previstas na legislação competente. Subseção VII Das Demais Multas Art. 375. Aplicar-se-á multa no valor de R$ 536,50 (quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos) a qualquer pessoa física ou jurídica que facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, o não pagamento do imposto no todo ou em parte. Art. 376. Aplícar-se-á multa no valor de R$ 321,90 (trezentos e vinte e um reais e noventa centavos),: I - na hipótese de o contribuinte ou responsável: a) deixar de entregar ao destinatário ou de exigir do remetente ou prestador documento fiscal das operações ou prestações realizadas; b) deixar de afixar no estabelecimento o cartaz previsto no inciso XIX do art. 77, relativo à obrigação de emitir e entregar nota fiscal ao consumidor; II - na hipótese de o responsável pela escrita fiscal deixar de entregar ao Fisco, no prazo regulamentar, independentemente de solicitação, os documentos e livros fiscais que estiverem em seu poder, pertencentes a contribuinte que encerrar suas atividades sem requerer a baixa ou a exclusão do ICMS, na forma e no prazo estabelecidos. Art. 377. Aplicar-se-á multa no valor de R$ 107,30 (cento e sete reais e trinta centavos): I - por descumprimento, no prazo determinado, de exigências e notificações expedidas pela autoridade tributaria; II - por embaraçar ou dificultar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma; III - por deixar de exibir documento de identificação fiscal nas operações ou prestações com outro contribuinte, ou deixar de exigir deste o mesmo documento. Parágrafo único. Não havendo outra expressamente determinada, as infrações à legislação do imposto serão punidas com multa: I - no valor de R$ 107,30 (cento e sete reais e trinta centavos), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que não implique falta de pagamento do imposto; II - no valor de R$ 214,60 (duzentos e quatorze reais e sessenta centavos), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que implique falta de pagamento do imposto. Seção III Da Proibição de Transacionar com a Administração Pública Art. 378. O contribuinte em débito de tributo ou multa não poderá (Lei Complementar n° 4/94, art. 67): I - participar de processo liciiaiório promovido por órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal; II - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal; III - receber qualquer quantia ou crédito de órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se o débito estiver sendo objeto de recurso administrativo sobre o qual não tiver sido proferida decisão definitiva. Seção IV Do Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação Art. 379. O contribuinte ou o responsável pelo recolhimento do imposto poderá ser submetido ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação, nas hipóteses de reincidência ou de prática reiterada de infrações à legislação tributária (Lei Complementar n° 4/94, art. 66), ou quando: I - forem insatisfatórios os elementos constantes dos seus documentos ou livros fiscais ou comerciais; II - enquadrado nas hipóteses previstas no art. 356; III - notificado para exibir livros e documentos, não o fizer nos prazos concedidos; IV - utilizar, em desacordo com as finalidades previstas na legislação, livro ou documento fiscal, bem como alterar registro neles efetuado ou registrar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou serviço; V - deixar de entregar, por período superior a sessenta dias, documento ou declaração exigidos pela legislação; VI - deixar de recolher imposto devido, nos prazos estabelecidos na legislação; VII - for constatado indício de infraçâo à legislação, mesmo no caso de decisão final em processo que conclua pela não exigência do crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elementos probatórios; VIII - for constatado o uso indevido de crédito de imposto não destacado na Nota Fiscal, referente a mercadoria procedente de outra unidade federada; IX - tenham sido apresentadas informações inverídicas nos documentos a que se referem os incisos I a III do art. 22. § 1° O contribuinte será submetido ou excluído do sistema de que trata este artigo por ato do Subsecretário da Receita, que poderá subdelegar competência ao Chefe da Divisão da Receita. § 2° O disposto no inciso IV deste artigo aplica-se aos documentos fiscais emitidos por máquina registradora eletrônica, Terminal Ponto de Venda - PDV, ou processamento de dados, bem como ao uso indevido desses instrumentos. § 3° O contribuinte submetido ao sistema de que trata este artigo terá blocos de Notas Fiscais, faturas, bobinas de maquinas registradoras, bem como tudo o que for destinado ao registro de operações, visados pelos servidores fiscais, antes de sua utilização. Art. 380. O Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação consistirá em: I - sujeição ao recolhimento do imposto devido no prazo previsto no inciso III do art. 74; II - prestação periódica, pelo contribuinte, de informações relativas às operações realizadas em seu estabelecimento, para fins de comprovação do recolhimento do imposto devido; III - plantão permanente no estabelecimento; IV - proibição de emissão de documentos fiscais não visados pelo Fisco. § 1° O contribuinte submetido ao sistema de que trata este artigo preencherá e apresentará, diariamente, a Guia de Informação e Apuração do ICMS, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento. § 2° As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, em relação a um ou a vários contribuintes que exerçam a mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias. § 3° A imposição do Sistema previsto neste artigo não prejudica a aplicação de outras penalidades especificadas na legislação tributária. LIVRO IV Disposições Finais e Transitórias Art. 381. A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá celebrar acordos com a União, as Unidades Federadas ou os Municípios, bem assim com seus órgãos ou entidades da administração pública ou com instituições privadas, objetivando (Lei n° 1.254/96, art. 68): I - cooperação técnica; II - intercâmbio de informações econômico-fiscais; III - interação nos programas de fiscalização tributária; IV - capacitação e treinamento de pessoal; V - programa de aperfeiçoamento e especialização em administração tributária; VI - pesquisa econômica aplicada. Art. 382. Na administração do ICMS, aplicar-se-ão, no que couber, as normas contidas na Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994 - Código Tributário do Distrito Federal (Lei n° 1.254/96, art. 72). Art. 383. À administração do Imposto sobre Serviços - ISS aplica-se, especialmente, o disposto nos artigos 20, caput e § 1º , 21, 22, 26 a 32, 77, 78, 163, 357 e 358, caput, e §§ 1° e 4°, 362, 363 e 381 e, supletivamente, no que couberem, as demais disposições deste Regulamento (Lei n° 1.254/96, art. 73). Art. 384. O termo "imposto", quando empregado neste Regulamento sem a correspondente designação, equivale a Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Lei n° 1.254/96, art. 1°). Art. 385. O termo "contribuinte", utilizado neste Regulamento, compreende também, no que couber, o responsável e o contribuinte substituto. Art. 386. Os termos "operação" ou "prestação", quando empregados neste Regulamento sem a correspondente designação, equivalem, respectivamente, a operação relativa à circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Art. 387. Para os efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se: I - mercadoria: a) todo e qualquer bem móvel novo ou usado, qualquer matéria-prima ou produto, "in natura", acabado, semi-acabado ou intermediário, materiais de embalagem e de uso e consumo, que possam ser objeto de comércio ou destinados à utilização, em caráter duradouro ou permanente, na instalação, exploração ou equipamento de estabelecimento; b) bem do ativo permanente alienado antes de decorridos 12 (doze) meses de sua aquisição; II - máquinas, aparelhos e equipamentos e suas peças e partes, os produtos assim classificados nos Capítulos 84 a 90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM; III - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como: a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe a obtenção de espécie nova (transformação); b) a que importe modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência de produto (beneficiamento); c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autónoma (montagem); d) a que importe alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); e) a que, exercida sobre produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento). Parágrafo único. Equipare-se á industrialização a importação de mercadorias ou bens do exterior. Art. 388. Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações e do Código de Situação Tributária constantes no Anexo III a este Regulamento (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 5°). Art. 389. Os prazos fixados neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se o dia de inicio e incluindo-se o de vencimento (Lei Federal nº 5.172/66, art. 210). Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (Lei Federal nº 5.172/66, art. 210). Art. 390. O Direito aos créditos de ICMS relativos à aquisição de bem do ativo permanente, apropriados a partir de Io de novembro de 1996 até 28 de fevereiro de 1998, condiciona-se à sua transcrição para o CIAP até trinta de junho de 1998. Art. 391. A Secretaria de Fazenda e Planejamento disporá sobre Máquina Registradora Eletrônica - MR, Terminal Ponto de Venda - PDV, com e sem Memória Fiscal, Emissor de Cupom Fiscal - ECF, Sistema Eletrônico de Processamento de Dados e impressão e emissão simultânea de documentos fiscais (Lei n° 1.254/96, art. 51). Art. 392. O contribuinte poderá utilizar as Notas Fiscais modelos 2, 2-A, 2-B, 2-C, 2-E e 2-F, em vigor até a data da publicação deste Regulamento, que mantiver no estabelecimento durante o prazo de validade neles contido. § 1° Quinze dias após a autorização para a impressão de documento fiscal previsto no inciso II do art. 79, fica vedada a utilização simultânea dos documentos fiscais nos modelos referidos no caput deste artigo. § 2° Na hipótese do parágrafo anterior, os documentos de que trata o caput deste artigo, não utilizados, serão entregues à repartição fiscal da circunscrição fiscal em que for localizado o estabelecimento, mediante recibo. § 4° A confecção da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, aprovada nos termos deste Regulamento, será obrigatória a partir de 1° de julho de 1998 (Ajuste SINIEF 9/97). § 5° Até 30 de abril de 1999, poderá ser utilizada a Nota Fiscal de Produtor nos modelos substituídos, cuja confecção tenha ocorrido até 30 de junho de 1998 (Ajuste SINIEF 9/97). § 6° A partir da vigência deste Regulamento, a Secretaria da Fazenda poderá autorizar a impressão da Nota Fiscal de Produtor a que se refere o § 4° (Ajuste SINIEF 9/97). § 7° Iniciada a utilização da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, aprovada nos termos deste Regulamento, fica o contribuinte impedido de emitir documentos fiscais no modelo substituído (Ajuste SINIEF 9/97). Art. 393. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE instituída pelo Ajuste SINIEF 6/89, poderá ser utilizada até 31 de março de 1998. Art. 394. A multa moratória prevista no inciso I do caput do art. 362 aplica-se retroativamente aos créditos vencidos anteriormente à vigência deste Regulamento, desde que ainda não tenham sido pagos ou parcelados. Parágrafo único. O disposto neste artigo não contempla a restituição de valores pagos a título de multa moratória antes da vigência deste Regulamento. Art. 395. O imposto devido e não recolhido no prazo regulamentar será monetariamente atualizado, com base nos mesmos percentuais e periodicidade em que for reajustada a: I - Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, desde que vencido até 23 de junho de 1996 (Lei n° 222/91, art. 3° c/c Lei n° 1.118/96, art. 2°, parágrafo único); II - Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou indexador que venha a substituí-la, desde que vencido após 23 de junho de 1996 (Convênio ICMS 29/92, cláusula primeira). Parágrafo único. Os valores das multas decorrentes de descumprimento de obrigação acessória serão atualizados, a partir de 31 de dezembro de 1997, com base nos mesmos percentuais e periodicidade em que for reajustada a Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou indexador que venha a substituí-la (Lei n° 1.254/96, art. 66, parágrafo único). Art. 396. Fica o Secretário de Fazenda e Planejamento autorizado a editar os atos complementares a este Regulamento. Art. 397. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de: I - 1° de janeiro de 2000, para a apropriação dos créditos relativos à entrada de bens para uso ou consumo, exceto energia elétrica e serviço de comunicação; II - 1° de janeiro de 1998, nos demais casos. Art. 398. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 236, §2º, I, e do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997