Artigo 234, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 234
Em caso de transmissão de propriedade da mercadoria, quando esta permanecer em armazém geral situado em unidade federada diversa daquela do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 38):
I
o valor da operação;
II
a natureza da operação;
III
a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:
I
Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
a
o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
b
a natureza da operação: "Outras saídas - retomo simbólico de mercadorias depositadas";
c
o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
d
o nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento adquirente;
II
Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
a
o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
b
a natureza da operação: "Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros";
c
o destaque do ICMS, se devido;
d
o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do capta deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, de seu emitente.
§ 2º
A Nota Fiscal a que alude o inciso I do parágrafo anterior será enviada no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de cinco dias, contado da data de seu recebimento.
§ 3º
A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 1° será enviada no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de cinco dias, contado da data de seu recebimento, acrescentando, na coluna "Observações", o número e a data de emissão da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento depositante e transmitente.
§ 4º
No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
I
o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;
II
a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";
III
o número, série, subsérie e data da Nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF é do CGC, deste.
§ 5º
Se o estabelecimento adquirente estiver localizado em unidade federada diversa daquela do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 6º
A Nota Fiscal a que alude o § 4° será enviada, no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de cinco dias, contado da data de seu recebimento.
§ 7º
Na hipótese deste artigo, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial, aplicar-se-á o disposto no art. 233 (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 39).