Artigo 233, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 233
Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 37):
I
o valor da operação:
II
a natureza da operação;
III
a indicação, conforme o caso:
a
da data do Documento de Arrecadação - DAR e identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor o recolhimento do imposto;
b
de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
c
dos dispositivos legais que prevêem o não pagamento do imposto na operação;
IV
indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.
§ 1º
Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
I
o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário na forma do caput deste artigo;
II
a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";
III
o número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF, do emitente;
IV
a data do Documento de Arrecadação do ICMS referido na alínea "a" do inciso III deste artigo, quando for o caso.
§ 1º
O estabelecimento adquirente deverá:
I
emitir Nota Fiscal referente à entrada, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
a
o número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do copia deste artigo;
b
a data do Documento de Arrecadação - DAR referido na alínea "a" do inciso III deste artigo;
c
a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;
II
emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
a
o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;
b
a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";
c
os números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal referente à entrada, bem como nome e endereço do produtor agropecuário.
§ 3º
Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território do Distrito Federal, na Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 4º
A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 2º será enviada, no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de cinco dias, contado da data de seu recebimento.