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Artigo 233, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 233

Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 37):

I

o valor da operação:

II

a natureza da operação;

III

a indicação, conforme o caso:

a

da data do Documento de Arrecadação - DAR e identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor o recolhimento do imposto;

b

de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

c

dos dispositivos legais que prevêem o não pagamento do imposto na operação;

IV

indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.

§ 1º

Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

I

o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário na forma do caput deste artigo;

II

a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

III

o número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF, do emitente;

IV

a data do Documento de Arrecadação do ICMS referido na alínea "a" do inciso III deste artigo, quando for o caso.

§ 1º

O estabelecimento adquirente deverá:

I

emitir Nota Fiscal referente à entrada, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a

o número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do copia deste artigo;

b

a data do Documento de Arrecadação - DAR referido na alínea "a" do inciso III deste artigo;

c

a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;

II

emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a

o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo;

b

a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

c

os números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal referente à entrada, bem como nome e endereço do produtor agropecuário.

§ 3º

Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território do Distrito Federal, na Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 4º

A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 2º será enviada, no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de cinco dias, contado da data de seu recebimento.

Art. 233, §1º, I, b do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997