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Artigo 232, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 232

No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral situado na mesma unidade federada do estabelecimento depositante e transmitente, este emitira Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art. 36):

I

o valor da operação;

II

a natureza da operação;

III

o destaque do ICMS, se devido;

IV

a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, no CF/DF e do CGC, deste;

§ 1º

Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

I

o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II

a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

III

o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput deste artigo;

IV

o nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento adquirente.

§ 2º

A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas no prazo de dez dias contados da data da sua emissão.

§ 3º

O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no caput deste artigo no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias contados da data de sua emissão.

§ 4º

No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

I

o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II

a natureza da operação: "Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas";

III

o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente. bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.

§ 5º

Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território do Distrito Federal, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 6º

A Nota Fiscal a que alude o § 4° será enviada, no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de cinco dias, contado da data de seu recebimento.

Art. 232, §1º, IV do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997