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Artigo 231, Inciso II, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

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Art. 231

Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial, deverá (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 35):

I

emitir Nota Fiscal de Produtor, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente:

a

como destinatário, o estabelecimento depositante;

b

o valor da operação;

c

a natureza da operação;

d

como local da entrega, o armazém geral, o endereço e os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;

e

a indicação, se for o caso, da data do Documento de Arrecadação - DAR e identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor o recolhimento do imposto;

f

a declaração, se for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

g

a indicação, se for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o não pagamento do imposto na operação;

II

emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, a fim de acompanhar a mercadoria, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a

o valor da operação;

b

a natureza da operação - "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";

c

o nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;

d

o número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;

e

a indicação, se for o caso, da data do Documento de Arrecadação - DAR e identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor o recolhimento do imposto;

f

a declaração, se for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

g

a indicação, se for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o não pagamento do imposto na operação.

§ 1º

O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

I

emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A referente á entrada, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a

o número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I deste artigo;

b

o número e data do Documento de Arrecadação - DAR referido na alínea "e" do inciso I deste artigo, se for o caso;

c

a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, no CF/DF e do CGC, deste;

II

emitir Nota Fiscal para o armazém geral, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa á saída simbólica, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

a

o valor da operação;

b

a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";

c

o destaque do ICMS, se devido;

d

a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição no CF/DF deste;

III

remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contado da data da sua emissão.

§ 2º

O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior no livro Registro de Entradas, indicando, na coluna "Observações", o número e a data de emissão da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF, do produtor agropecuário remetente.

Art. 231, II, c do Decreto do Distrito Federal 18955 /1997