Artigo 231, Inciso I, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 18955 de 22 de Dezembro de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 231
Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário não equiparado a comerciante ou industrial, deverá (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, art. 35):
I
emitir Nota Fiscal de Produtor, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente:
a
como destinatário, o estabelecimento depositante;
b
o valor da operação;
c
a natureza da operação;
d
como local da entrega, o armazém geral, o endereço e os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;
e
a indicação, se for o caso, da data do Documento de Arrecadação - DAR e identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor o recolhimento do imposto;
f
a declaração, se for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
g
a indicação, se for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o não pagamento do imposto na operação;
II
emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, a fim de acompanhar a mercadoria, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
a
o valor da operação;
b
a natureza da operação - "Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";
c
o nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;
d
o número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;
e
a indicação, se for o caso, da data do Documento de Arrecadação - DAR e identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor o recolhimento do imposto;
f
a declaração, se for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
g
a indicação, se for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o não pagamento do imposto na operação.
§ 1º
O estabelecimento destinatário e depositante deverá:
I
emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A referente á entrada, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
a
o número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I deste artigo;
b
o número e data do Documento de Arrecadação - DAR referido na alínea "e" do inciso I deste artigo, se for o caso;
c
a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, no CF/DF e do CGC, deste;
II
emitir Nota Fiscal para o armazém geral, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa á saída simbólica, que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
a
o valor da operação;
b
a natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito";
c
o destaque do ICMS, se devido;
d
a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição no CF/DF deste;
III
remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contado da data da sua emissão.
§ 2º
O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior no livro Registro de Entradas, indicando, na coluna "Observações", o número e a data de emissão da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF, do produtor agropecuário remetente.